IPI. IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR. 1. O IPI devido na importação por pessoa jurídica optante do SIMPLES não se submete à sistemática de recolhimento unificado prevista na Lei 9.317/1996. 2. A operação de importação de produtos industrializados obedece a regras tributárias rígidas e específicas, compatíveis com a atividade de comércio exterior. 3. O IPI alcançado pelo art. 3º da Lei 9.317/1996 é o convencional decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento, conforme a lógica de tributação sobre a receita bruta. 4. A revogação da proibição contida na alínea “a” do art. 9º, XII, da Lei 9.317/1996 pela MP 1.991-15 não alterou essa conclusão, que permaneceu hígida inclusive após o advento da LC 123/2006. 5. O art. 13, §1º, XII, da LC 123/2006 prevê expressamente que o IPI incidente na importação de bens e serviços deve observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Tal previsão não inovou a sistemática até então em vigor. Apenas confirmou e positivou de forma literal o que já era o padrão de funcionamento obrigatório inerente ao sistema em que inserido. 6. Recurso Especial provido. REsp 1.677.944 – SP, DJ 09/10/2017.