IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/96. Nesse sentido: REsp 1661924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017; AgRg no AREsp 750.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015. II – Agravo interno improvido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.164 – RJ, DJ 22/06/2018.