IPI. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MATÉRIA-PRIMA OBJETO DE BENEFICIAMENTO POR TERCEIROS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a previsão contida no artigo 1o. da Lei 9.363/1996, cuja redação determina a incidência do crédito presumido, sem discriminação, nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas utilizadas no processo produtivo da empresa exportadora, também compreende a hipótese em que o estabelecimento comercial adquire os insumos e os repassa a terceiro para industrializar, recebendo, posteriormente, o produto já industrializado (AgRg no REsp. 1.307.674/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2013). No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp. 1.239.585/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018; AgRg no REsp. 1.265.449/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.11.2011; REsp. 752.888/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25.9.2009. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. AgInt no RCD no RECURSO ESPECIAL N° 1486711 – RS, DJ 09/04/2019.