EMPRESA ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMARIA. IPI. ART. 7º E 8º DA LEI 7.798/89. DECRETO Nº 8.393/15. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AMPARO NO ART. 4º, DA LEI Nº 4.502/64 C/C O ART. 51, DO CTN, ANTERIORES À CF/88 E NA LEI Nº 7.798/89 C/C OS ARTS. 46 E 51 DO CTN. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação com pedido de tutela antecipada interposto por (…) contra decisão proferida pela MM. Juízo a quo, nos autos de Mandado de Segurança, o qual denegou a segurança, na qual a apelante objetivava o afastamento da regra trazida pelo Decreto nº 8393/2015,que lhe enquadra na condição de equiparada do IPI, quando da revenda de produtos recebidos da indústria, importador e outros, bem como para permitir que a impetrante seja excluída da obrigação de pagamento do IPI na revenda de seus produtos.
2. Existência de legitimidade e o interesse de agir da impetrante, uma vez que o caso se refere mandado de segurança de cunho preventivo e a impetrante tem como objeto social “o comércio atacadista de produtos de higiene e perfumaria”, portanto, em tese, estaria sujeita a incidência do IPI, conforme regulamentado pelo Decreto nº 8.393/2015. Rejeitadas as preliminares sustentadas pela União Federal em contrarrazões.
3. Discute-se nestes autos se o Decreto nº 8.393/15 obedeceu os critérios estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional para determinar o pagamento do IPI , por equiparação, das empresas comerciais atacadistas que promovem a revenda e a distribuição de produtos de perfumaria, toucador, higiene pessoal e de beleza no mercado brasileiro.
4. A parte recorrente alega ausência de lei, afirmando que a imposição fiscal ocorreu mediante simples decreto executivo; no entanto o Código Tributário Nacional, recepcionado como Lei Complementar, estipula no artigo 46 que o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 e a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. O seu parágrafo único esclarece que, para efeitos do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
5. O mesmo artigo 51, do CTN, define o contribuinte do imposto que poderá ser o importador ou quem a lei a ele equiparar, o industrial ou quem a lei a ele equiparar, e o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior.
6. Como é bem de ver, é a própria norma geral de direito tributário que remete para o legislador ordinário referida equiparação, vez que a lei materialmente complementar, por ser genérica, não conseguiria individualizar todos os contribuintes do IPI.
7. A Lei nº 7.798/89, em seu art. 7º, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados no Anexo III, em conformidade com os preceitos constitucionais, bem como com o disposto nos artigos 46 e 51 do CTN.
8. O artigo 8º da Lei nº 7.798/89 não delega ao Poder Executivo a competência para criar ou extinguir IPI, nem tampouco para criar hipótese de incidência de IPI. Na realidade o artigo 8º, da Lei nº 7.798/89 apenas autoriza que o Poder Executivo identifique os segmentos industriais, inserindo de acordo com as condições e limites previstos em lei, os produtos por eles fabricados na listagem do anexo III da Lei nº 7.798/89, e por consequência, no âmbito de aplicação do artigo 7º, da Lei nº 7.798/89.
9. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.939/15, que incluiu produtos no Anexo III à Lei nº 7.798/89, certo que o referido Decreto foi publicado pela Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, determinando a inclusão no Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos constantes do Anexo a este Decreto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI , aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
10. Reitere-se que há previsão legal para a criação das chamadas figuras “equiparadas”, na medida em que a própria a lei faz menção ao “estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do Código Tributário Nacional.
11. A equiparação da impetrante a estabelecimento industrial, por meio de decreto regulamentar, mostra-se constitucional além de plenamente compatível com a legislação, diante do disposto no art. 4º, da Lei n.º 4.502/64 c/c o art. 51, do CTN.
12. Cabe também salientar que a equiparação entre os estabelecimentos industriais e estabelecimentos atacadistas ou varejistas, encontra previsão, atualmente, em diversos dispositivos legais, como se pode notar do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, sem a atribuição de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
13. Com efeito, o fato gerador do IPI é a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial ou a ele equiparado por lei e não a industrialização. Nesse ponto, tendo em vista que o fato gerador do IPI refere-se a operações realizadas com produtos industrializados e não à industrialização em si, é possível eleger, como sujeito passivo da exação, estabelecimento que não seja industrial.
14. A incidência do IPI no caso em tela não configura bis in idem, uma vez que analisando os dispositivos normativos percebe-se que o legislador objetivou instituir o tributo sobre duas situações distintas, havendo distinção em cada um dos fatos geradores, quais sejam o desembaraço aduaneiro e a saída do produto do estabelecimento, não se podendo falar em bitributação. Precedentes do E. STJ.
15. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade do Decreto nº 8.393/15, que apenas fez incluir na tabela de incidência do imposto os produtos que relacionam, não inovando no ordenamento jurídico, tendo amparo no art. 7º da Lei nº 7.798/89 c/c os arts. 46 e 51 do CTN e também no art. 4º, II da Lei n.º 4.502/64 c/c o art. 51, II, do CTN, anteriormente à CF/88. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
16. Sentença mantida. Apelação não provida. TRF3, 0003415-84.2015.4.03.6130/SP, DJ 04/05/2018.