IPI. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE SOBRE OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO. MERCADO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Decreto n.º 7.212/2010, que, ao regulamentar a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabeleceu: Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos. (…). 2. Com base no aludido Decreto, a União Federal passou a exigir do impetrante o pagamento do IPI sobre mercadorias importadas, tanto na sua entrada (nacionalização), quanto na saída de seu estabelecimento, ainda que as mesmas não tenham sido submetidas a qualquer processo de industrialização nesse segundo momento, o que se mostra irrelevante. 3. A equiparação do impetrante a estabelecimento industrial, por meio de decreto regulamentar, mostra-se plenamente compatível com o disposto no art. 4º, I da Lei n.º 4.502/64. Ademais, não se deve olvidar que a equiparação entre estabelecimentos industriais e estabelecimentos atacadistas ou varejistas, encontra-se prevista, atualmente, em diversos dispositivos legais, como se pode notar da transcrição do art. 13 da Lei n.º 11.281/2006 e do art. 79 da Medida Provisória n.º 2.158-35 de 2001. 4. A egrégia 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afirmou a legitimidade da incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do EREsp 1403532, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos: STJ, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Mauro Campbell, EResp 1403532, j. 14/10/15, DJE 18/12/15. Seguindo a orientação do STJ, nesta E. Corte: TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AC 2147685, j. 02/06/16, DJF3 10/06/16. 5. Em consulta ao sistema de andamento processual do Excelso Pretório constata-se que, embora a matéria tenha sido reconhecida de repercussão geral, no RE n° 946.648, não houve determinação para a suspensão do trâmite dos feitos que versam sobre o tema nele invocado, até seu julgamento. Destarte, se mantem incólumes os fundamentos esposados na decisão recorrida, não havendo óbice ao julgamento do apelo. 6. Agravo interno improvido. TRF 3ª Região, Apel. 0002151-88.2016.4.03.6100/SP, DJ 23/11/2018.