IPI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1300/2012. ILEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. – A Lei nº 9.799/99, que em seu artigo 11 criou incentivo fiscal, na forma de creditamento de IPI incidente sobre produtos isentos ou tributados à alíquota zero. Assim, a saída do produto do estabelecimento industrial foi desonerada e o crédito advindo dessa operação poderá ser compensado nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Ressalta-se que a Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 desbordou do conteúdo da lei ao limitar o direito à compensação do IPI, bem como inovou no ordenamento jurídico, o que não é permitido. Dessa forma, faz jus o contribuinte à compensação dos créditos de IPI decorrentes dos Decretos nº 7.705/2012 e nº 7.712/2012, na forma do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, consoante estabelecido na sentença. Ressalta-se que os débitos indicados no presente mandamus não podem ser óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, como bem salientou o magistrado de primeiro grau. – Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 3ª Região, Apel.-RN 0007096-87.2013.4.03.6112/SP, julg. 12 de setembro de 2019.