IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. BRINDES OFERECIDOS COM O PRODUTO FINAL. CREDITAMENTO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 assegura o creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização do produto final, quer estes lhe integrem, quer sejam consumidos no processo (de industrialização). 3. Os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não os compõem nem se confundem com material de embalagem e, por isso, não geram direito ao creditamento de IPI. 4.Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu acertadamente que a aquisição de réguas, distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos, não gera direito ao creditamento do IPI. 5. Recurso especial não provido. REsp 1.682.920 – SP, DJ 22/08/2019.