EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. PERD/COMP´S. AUDITORIA PARA A VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DE IPI. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PREVISÃO LEGAL. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO. EQUIDADE. 1. Resta prejudicado o pedido de suspensão dos presentes embargos até o julgamento do RE 796.939/RS, com repercussão geral, pois a multa em questão foi aplicada com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04 e não com fulcro nos §§ 15 e 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 12.249/10. 2. Não merece guarida a alegação de inclusão de parte dos débitos executados no parcelamento da Lei nº 11.941/09, porquanto os pedidos de parcelamento foram rejeitados na consolidação ou rescindidos, sendo que os extratos das inscrições em dívida ativa demonstram que todas estão ativas ajuizadas. 3. De acordo com a CDA acostada aos autos, os débitos foram declarados pelo contribuinte, o que dispensa a constituição formal do crédito pelo Fisco, possibilitando, em caso de não pagamento do tributo, a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa, e subsequente ajuizamento da execução fiscal. 4. Outrossim, houve a lavratura de auto de infração para a constituição de multas isoladas, por atraso na entrega de arquivo magnético, equivalente a 0,02% por dia de atraso, com fulcro nos arts. 11 e 12, III, da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da MP 2.158-34/01, bem como por compensação indevida efetuada mediante PER/DCOMP, no percentual de 75%, com esteio no art. 18 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04. 5. De acordo com o Termo de Constatação Fiscal anexo ao auto de infração (fls. 262/266), foi realizada auditoria fiscal na empresa embargante para a verificação da legitimidade dos créditos básicos que originaram os créditos de IPI pleiteados mediante PERDCOMP. 6. O embargante, intimado a apresentar arquivos digitais até o dia 13/04/2010, atrasou em 30 dias a entrega, além de não ter apresentado os arquivos relativos ao período de janeiro a setembro/2008. 7. Ao final, o Sr. Auditor Fiscal constatou que o contribuinte se creditou indevidamente de valores de IPI relativamente às notas fiscais provenientes de aquisições de materiais de fornecedores optantes pelo Simples, não se tratando de simples hipótese de não homologação de compensação, como faz crer a apelante. 8. Com efeito, a aquisição de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não dá ensejo ao creditamento do imposto, por expressa vedação legal, a teor do art. 166 do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02. Precedentes. 9. Restou comprovado, outrossim, que a embargante foi notificada da lavratura do auto de infração, via AR, em 29/05/2010, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, sem que se possa arguir ausência de constituição do crédito ou violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 10. A multa isolada aplicada em decorrência das restituições/compensações indevidas incidiu à alíquota de 75% e não 150% como afirma a apelante. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 11. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes. 12. Nada obstante, o r. juízo a quo condenou a embargante em verba honorária, sem que tenha havido pedido de sua exclusão nas razões de apelação da embargante. 13. Considerando que o ajuizamento dos presentes embargos à execução fiscal ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, redução de forma equitativa, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, tendo em vista o valor da causa, aliado ao fato da baixa complexidade da demanda, que não exigiu maior tempo de serviço do patrono fazendário, inclusive por tratar de matéria exclusivamente de direito.
14. Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida. TRF 3, Apel. 0035233-19.2017.4.03.9999/SP, DJ 05/03/2018.