IOF. LEI 5.132/66. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO E CÂMBIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO-LEI 1.783/80. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 1980. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. RE 97.749/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 39, §4º, LEI 9.250/95. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. 1. Afastada a alegação de nulidade de sentença arguida pela autora. A alegação baseia-se, na verdade, em inconformismo ante o decidido. O Juízo de origem decidiu pelo parcial provimento do pedido, informando sua procedência quanto à questão de direito e limitando a concessão da tutela quanto à questão de fato; portanto, não há que se falar na nulidade absoluta ou mesmo na incidência do art. 515, §4º, do CPC/1973, então vigente; cabível a apreciação do tema controverso na análise do mérito. 2. O Imposto sobre Operações Financeiras foi instituído pela Lei 5.132/1966, a qual previa alíquota de 0,3% para as operações de crédito e de 2% para as operações de seguro, a teor de seu art. 3º, I e III, não dispondo sobre operações de câmbio. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 1.783/80, passaram a incidir as alíquotas de 6% sobre as operações de crédito, 4% sobre operações de seguro e prevista de 15% sobre as operações de câmbio, consoante o art. 1º, I, III e IV do mencionado Decreto Lei nº 1.783/80. 3. Pacificado o tema com o julgamento do RE 97.749/SP pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 10.11.1982, que a cobrança do IOF está sujeita ao princípio da anualidade, sendo inconstitucional sua cobrança para o exercício de 1980. 4. Tratando-se o IOF de tributo direto, a repetição do valor indevidamente recolhido deve ser feita ao contribuinte de direito, ou seja, os tomadores de crédito, segurados ou compradores de moeda estrangeira. 5. Embora na repetição de indébito caiba ao autor o ônus probatório de seu direito – art. 333, I, do CPC/1973 – e não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, consoante o art. 436 do Código Processual Civil então vigente, é pacífica a jurisprudência quanto a não se fazer necessária toda a documentação relativa aos recolhimentos, bastando a comprovação de sua qualidade de contribuinte, devendo a parte autora demonstrar completa documentação quanto ao alegado, em fase de liquidação de sentença. 6. Embora o perito tenha afirmado que todos os valores apresentados pela empresa estivessem corretos com base na assunção de que nenhuma das operações poderia ocorrer sem o recolhimento de IOF na fonte (fls. 257), a autora logrou apresentar volumosa documentação (fls. 289 a 527), comprovando tanto sua condição de contribuinte quanto a grande maioria dos pagamento dos tributos, conforme se vislumbra pela leitura dos autos. 7. Os juros de mora na repetição de indébito estão sujeitos à incidência da Taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido ou, caso ocorrido antes da vigência da Lei 9.250/95, a partir de 01.01.1996, até o mês anterior à repetição. No caso em tela, cabível a correção monetária desde o pagamento indevido até 31.12.1995, incidindo a TAXA SELIC a partir de 01.01.1996, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 8. Incidindo ao caso as disposições do CPC/1973, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pela União Federal em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. 9. Remessa Oficial improvida. 10. Apelo da União Federal improvido. 11. Apelo da parte autora parcialmente provido. TRF 3ª Região, Apel/RN 0650729-54.1984.4.03.6100, DJ. 12/07/2021.