IOF. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE N° 583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. – O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, sem ofender aos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, tampouco demande a reserva de lei complementar. – A União Federal, mediante a interposição do Recurso Extraordinário de fls. 115/124, ter procedido à impugnação do v. Acórdão de fls. 114/123 com o escopo afastar a prolação de antijuridicidade, tão somente, em relação ao inciso IV, do art. 1º da Lei n° 8.033/90, ou seja, apenas quanto à inexigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas. – Subsistente no v. Acórdão de fls. 114/123 a sua prolação consistente na não incidência do IOF, diga-se, da inexigibilidade tributária, sobre ouro, e saques de caderneta de poupança (artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.033/90), razão pela qual o referido aresto ad quem será apenas parcialmente retratado, ante a ausência da interposição de recurso específico, bem assim em respeito à coisa julgada. – À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. – Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, dado parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação da União Federal, para afastar a inexigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, bem assim condenar as partes aos ditames da sucumbência recíproca, bem assim mantido, no mais, o v. Acórdão de fls. 114/123, consoante fundamentação. TRF 3ª Região, Apel. 0035514-04.1995.4.03.6100/SP, DJ 19/12/2017.