A partir das premissas levantadas no presente trabalho, entendemos que não obstante eventual incompatibilidade do art. 13 da Lei 9.779/99 com a ordem constitucional, na medida em que alarga a hipótese de incidência do IOF-crédito para operações realizadas por pessoas jurídicas que não se enquadram como instituições financeiras e assemelhadas, o que implicaria em afronta ao disposto nos arts. 153, V, 146, III, “a”, da CF, bem como viola os arts. 63, I, 64, I, do CTN, não se aplica aos contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico. Referida modalidade contratual não configura operação de crédito, não se confunde com contrato de mútuo. A exigência de IOF, nesta senda, encontra óbice nos art. 108, §1º, e 110 do CTN, bem como no princípio da tipicidade cerrada/ legalidade (art. 150, I, CF/88; art. 97, III, CTN). Os contratos de mútuo possuem valor, prazo, índice de correção previamente pactuados, elementos inexistentes na relação de conta corrente.
Os contratos de conta corrente têm como principal característica o fluxo nos dois sentidos, de créditos e débitos, não constituindo valores individuais a serem exigidos, inexistindo a figura de ‘credor’ e ‘devedor’. Pelo contrário, estão voltados às peculiaridades das operações das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico, não configurando empréstimo entre as empresas. Trata-se de típico caso de não incidência tributária.
Rodrigo Forcenette é Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Coordenador Adjunto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Paulista (UNIP-campus Ribeirão Preto).
Fábio Pallaretti Calcini é Pós-doutorando em Direto pela Universidade de Coimbra (PT). Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor de especialização e mestrado do IBET.