A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de mineração para não incluir crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de compensar o valor recolhido (indébito tributário).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a empresa sustentou que o ICMS não pode ser considerado como receita, porque constitui mero ingresso transitório a ser repassado ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”.
“Não obstante o mencionado precedente, a impetrante não demonstrou que foi beneficiada com créditos presumidos de ICMS pelo Estado, caso em que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.33.04.001426-0/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 26/10/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-16/11/18