INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO OU DESPACHO QUE A ORDENA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELA DEMORA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na foram do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN). Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2011. 2. Nos casos em que a demora na citação é imputada ao exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se manifestou expressamente no sentido de que “embora tenha havido o transcurso de cinco anos entre a data da citação e a data da constituição do crédito tributário em 10-11-1999, a demora na citação não se deu por culpa do exequente, mas, sim, pela morosidade da máquina judiciária” (fls. 273 e-STJ). Dessa forma, não é possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela inexistência de responsabilidade da exequente em relação à demora na citação, eis que a demora seria em razão de circunstâncias alheias à vontade da exequente. É que o acolhimento da recorrente no ponto, tal qual ocorreu nos casos em que se aplica a Súmula nº 106 do STJ, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. Agravo interno não provido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.916 – RJ, DJ 15/03/2019.