INTERPRETAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO, POR CRISTIANO ARAÚJO LUZES.
A organização do congresso do IBET me propôs o desafio de dialogar com meus queridos mestres sobre o tema da hermenêutica jurídica. Escolhi, dentre das várias possibilidades que um tema como esse possibilita, enfrentar a relação entre interpretação e argumentação. A conjunção poderia sugerir, a princípio, que se trata de um duplo do mesmo aspecto: interpretar e argumentar consistem exatamente na mesma operação que subjaz à motivação de uma decisão jurídica. De certo, é assim mesmo que temos tratado da questão – tratamos da interpretação e da argumentação como quase sinônimos, por vezes trocando um termo pelo outro, sem muita precaução.
Reservo-me, contudo, ao direito de fazer perguntas tolas – pois, como nos ensina nosso mestre Tercio Sampaio Ferraz Jr., é de perguntas tolas que se faz filosofia jurídica: o que significa interpretação e em que se distingue da argumentação? Decidir um caso jurídico requer interpretação da norma ou argumentos válidos, ou ambos?
Não vejo nisso uma questão meramente semântica. A questão semântica esconde um desafio maior, que passa pela necessidade de clareza sobre as condições do agir prático dos juristas, sobre as tradições nas quais estamos inseridos – trata-se, por assim dizer, de voltarmos a atenção para nossa cultura e nossas tradições, como forma de pensar nossas práticas.