INFRAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 139 DO DL nº 37/66. O direito de a Fazenda Pública impor multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações rege-se pelas disposições do art. 139 do DL nº 37/66, com início de contagem do prazo decadencial a partir da data da infração, que no presente caso, é a data do registro da DI. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DA REAL ADQUIRENTE. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA INCABÍVEL. A medida extrema de perdimento dos bens a favor da União, nos moldes do art. 23, IV, §1º e §3º, do Decreto-Lei n° 1.455/76 somente se mostra cabível quando demonstrada cabalmente as fraudes imputadas ao contribuinte. É ônus da fiscalização munir o lançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na ausência de provas, o lançamento tributário é nulo, por vício material. CARF, Acórdão n° 3301-007.681, julg. 18/02/2020.