INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA REFLETIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. EXTINÇÃO. 1. Invocada por apenas um dos litisconsortes a nulidade processual absoluta no conhecimento do recurso especial da parte adversa que a todos prejudicou igualmente, não há como cindir o desfecho da lide em relação aos demais, aplicando-se o art. 509, do CPC. 2. A intempestividade dos embargos de declaração interpostos na origem é tema de ordem pública devendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau nas instâncias ordinárias. 3. Em sede de recurso especial, a regra é que a matéria de ordem pública somente pode ser examinada quando prequestionada pela Corte de Origem e invocada no recurso especial ou nas contrarrazões do recorrido. Precedentes: EREsp. nº 173.421 – AL, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. César Asfor Rocha, julgado em 27.11.2008; AgRg nos EREsp. nº 1.253.389 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17.04.2013. 4. Somente em casos excepcionais a regra pode sofrer mitigação, a exemplo do julgamento dos EREsp. nº 676.159 – MT (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º de dezembro de 2010) onde, em nome do princípio do contraditório, foi conhecido recurso especial de litisconsorte passivo necessário que até então não tomava parte do processo pois não havia sido sequer citado. Da mesma forma nos EREsp. nº 888.466 – SC, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06.08.2014. 5. O caso concreto não se enquadra na exceção, pois a agravante, muito embora tivesse evidente interesse recursal e tenha tido a oportunidade, não impugnou via embargos de declaração nas instâncias ordinárias o tema relativo à intempestividade dos embargos de declaração da parte contrária para mudar o resultado do julgamento para “negativa de conhecimento” (o que impossibilitaria o conhecimento do recurso especial da ex-adversa) ou, ao menos, vê-lo prequestionado, e deixou de alegar a nulidade também em sede de contrarrazões ao recurso especial. 6. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a extinção do benefício denominado “crédito-prêmio de IPI” se deu em 4.10.1990, por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Precedente: Recurso Representativo da Controvérsia – REsp. Nº 1.129.971 – BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. AgRg no REsp 582.776 – AL, DJ 19/12/2017.