INSTRUMENTALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE FISCAL DO IBS/CBS PELA NÃO CUMULATIVIDADE, POR ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA.
O Sistema Tributário Brasileiro, previsto na Constituição Federal, apesar de novo, acabou de aniversariar e completar 36 anos de existência, foi muito alterado através de Emendas Constitucionais, um sistema que era para ser simples, tornou-se altamente complexo e trouxe muita insegurança jurídica.
A República Federativa do Brasil, em matéria de arrecadação tributária, privilegiou a tributação sobre o consumo e suavizou a tributação sobre a renda e o patrimônio. Desse modo, como focou para arrecadar mais na tributação sobre o consumo, os entes políticos desvirtuaram os impostos chamados de indiretos, restringiram os direitos aos créditos dos tributos, criaram a substituição tributária para frente, a antecipação tributária e buscaram sempre aumentar suas hipóteses de incidências.
Os tributos sobre consumo previstos no nosso ordenamento foram desconfigurados ao longo do tempo, em especial o ICMS – impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, sendo o imposto que mais arrecada no nosso ordenamento, porém em razão da tributação na origem da operação ou prestação de serviço, trouxe desigualdades regionais e foi o responsável pela Guerra Fiscal entre as Unidades da Federação.
Posteriormente, a tributação sobre o consumo ficou mais complicada quando foi criado o PIS e a COFINS não-cumulativos com o objetivo de aumentar a arrecadação da União Federal e também para que este ente político tivesse um tributo que incidisse sobre o toda a cadeia produtiva, pois antes somente possuía o IPI – Impostos sobre produtos industrializados que incidia apenas parte da cadeia produtiva, até a venda dos produtos industrializados, não incidindo sobre a venda no atacado e no varejo para o consumidor final.
Passou a ser um anseio da sociedade uma reforma tributária objetivando a simplificação do sistema tributário nacional, maior segurança jurídica e redução da carga tributária.
A redução da carga tributária pode ser esquecida, pois nunca foi a pauta dos nossos políticos e administradores públicos. Resolveram fazer uma reforma tributária fatiada, para primeiro realizar a alteração da tributação sobre o consumo, que tentam vender a ideia de que, apenas simplificando a tributação sobre o consumo com a criação de um Imposto Sobre Valor Agregado ou acrescentado (IVA), ocorreria um crescimento natural do PIB do País e posteriormente a reforma do imposto sobre a renda.
André Felix Ricotta de Oliveira é Advogado. Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Master of Business Administration (MBA) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ; Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; Coordenador do IBET de SJC; Coordenador do Curso Tributação sobre o Consumo do IBET; Coordenador da ESA da OAB/SP, subseção Pinheiros; Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP, subseção Pinheiros; Representante das Federações no Comitê de Acompanhamento, Seleção e Avaliação de Conselheiros do CARF; Professor de diversos cursos de Pós-graduação.