O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A Decred deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido:
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Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a exigência de assinatura digital prevista no caput não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido, com a seguinte periodicidade:
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§ 1º O disposto no caput aplica-se às declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a exigência de assinatura digital prevista no caput não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………….
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§ 2º No caso da transmissão da Dirf pelas pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração com utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I – Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica;
II – Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
III – Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
IV – Instrução Normativa RFB nº 1.075, de 18 de outubro de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; e
V – Instrução Normativa RFB nº 1.534, de 22 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I.
Art. 5º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de abril de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES