Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO). DOU 22/12/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro Nacional de Obras (CNO) será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se CNO o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.
Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição Da Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 3º Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se referem os incisos I e II do art. 4º.
Art. 4º Ficam dispensadas da inscrição no CNO:
I – a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e
II – a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
Parágrafo único. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)”, independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.
Seção II
Do Responsável pela Inscrição
Art. 5º São responsáveis pela inscrição no CNO:
I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
II – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;
IV – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e
V – o contratante:
a) na contratação de empreitada parcial;
b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, ainda que execute toda a obra; e
c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.
Parágrafo único. A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.
Seção III
Da Inscrição
Art. 6º A inscrição de obra de construção civil deverá ser única por projeto e incluir todas as obras nele previstas, ressalvados os casos em que o fracionamento do projeto é permitido e a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15.
Art. 7º Aplicar-se-á o fracionamento do projeto para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se outra destinação para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.
Art. 8º Admitir-se-á o fracionamento do projeto para:
I – a obra realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, incluindo os seguintes casos:
a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4221-9/02);
c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e
f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01);
II – a construção de mais de um bloco, conforme projeto, desde que o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contrate a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade;
III – a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; e
IV – a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, caso em que as áreas comuns deverão constar em projeto com inscrição própria.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, cada contrato será considerado como de empreitada total.
§ 2º Não se aplica o fracionamento previsto nos incisos II, III e IV do caput às áreas relativas às unidades executadas:
I – pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nos incisos I a IV do caput do art. 5º, as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou
II – por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento, conforme os termos do inciso I, ainda que em inscrição distinta da realizada por este.
Art. 9º Não se aplica o fracionamento de que trata o art. 8º:
I – à obra de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, quando no mesmo projeto for realizada a:
a) edificação de obra nova que inclua a demolição total da área existente; ou
b) demolição parcial, reforma ou acréscimo;
II – quando houver aferições de parte da obra, conforme disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021; e
III – à obra objeto de transferência de responsabilidade, na forma prevista nos arts. 14 a 16.
Art. 10. Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, deverá ser atribuída uma nova inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informações específicas da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela.
Art. 11. As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Consideram-se obras de urbanização as obras e os serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.
Art. 12. A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra, salvo nas hipóteses de execução de obra:
I – localizada em outro estado, a qual poderá ser vinculada ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado; e
II – sujeita ao regime especial aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013, a qual deverá ser vinculada ao número de inscrição no CNPJ da incorporação afetada.
Art. 13. As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão cadastradas na RFB na forma estabelecida por esta Instrução Normativa.
Seção IV
Da Transferência de Responsabilidade pela Obra de Construção Civil
Art. 14. A transferência de responsabilidade pela obra de construção civil é a alteração do responsável por ela durante a sua execução, em decorrência de ato inter vivos ou causa mortis.
Parágrafo único. O disposto no caput não se destina à correção de inscrição realizada com erro, a qual será enquadrada conforme o disposto no inciso V do caput do art. 21.
Art. 15. A transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO será admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a partir do dia 1º de outubro de 2021.
Parágrafo único. Para as obras iniciadas até o dia 30 de setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa e em atos complementares editados nos termos do art. 24.
Art. 16. A transferência de responsabilidade deverá ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual deverá ser juntado o instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa.
Seção V
Dos Atos Cadastrais
Art. 17. A inscrição e a alteração cadastral no CNO serão realizadas:
I – pelo interessado, por meio:
a) do sistema CNO, disponível na Internet; ou
b) de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou
II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
§ 1º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet, a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da RFB, independentemente da localização da obra.
§ 2º A falha ou indisponibilidade dos sistemas a que se refere o § 1º deverão ser comprovadas, no ato do protocolo, pelo solicitante.
§ 3º No ato de inscrição no sistema CNO, na forma prevista na alínea “a” do inciso I do caput, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas.
§ 4º As operações cadastrais solicitadas por meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar acompanhadas de documentos que as comprovem.
Art. 18. A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovem as informações declaradas.
§ 3º Em caso de omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º O descumprimento dos termos da intimação a que se refere o § 2º sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 3º, se for o caso.
Art. 19. O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ocorrência, observado o disposto no § 3º do art. 18.
Parágrafo único. Em caso de alteração da data de início da obra, o responsável deverá comprovar o motivo que a determinou por um dos documentos relacionados no § 2º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
Art. 20. A inscrição de ofício, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17, será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 3º do art. 18.
§ 1º A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil.
§ 2º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO, dispensada a comunicação prevista no § 1º ao final do procedimento de ofício.
§ 3º O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, conforme o caso.
Seção VI
Da Situação Cadastral
Art. 21. A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:
I – ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;
II – paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;
III – suspensa, quando:
a) houver inconsistência cadastral;
b) houver pendência de confirmação de corresponsabilidade; ou
c) for inscrita sob a responsabilidade de pessoa física, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) esteja na situação cadastral “Titular Falecido” ou pertença a titular menor de (18) dezoito anos;
IV – encerrada, quando a obra for totalmente aferida, ressalvado o direito da RFB de cobrar quaisquer créditos tributários a ela relativos que tenham sido posteriormente apurados; ou
V – nula, quando:
a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;
b) for constatada inscrição de obra inexistente;
c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou
d) a inscrição for realizada por quem não é o responsável pela obra, conforme disposto no art. 5º.
Art. 22. A situação cadastral da obra poderá ser alterada:
I – por iniciativa do seu responsável, por meio:
a) do sistema CNO, disponível na Internet, nos casos de paralisação ou de reativação de obra paralisada; ou
b) de processo digital, no Portal e-Cac, nos casos de:
1. reativação de obra suspensa;
2. retorno à situação imediatamente anterior, para todas as situações cadastrais previstas no art. 21;
3. anulação; ou
4. encerramento; ou
II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
§ 1º As solicitações de alteração da situação cadastral na forma prevista na alínea “b” do inciso I do caput deverão estar acompanhadas de documentação comprobatória.
§ 2º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet, o interessado deverá seguir os procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 17.
§ 3º A alteração da situação cadastral da obra de construção civil, realizada de ofício, será comunicada ao responsável pela obra.
Seção VII
Da Comprovação da Inscrição e da Situação Cadastral
Art. 23. A comprovação da inscrição no CNO e da situação cadastral será feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Parágrafo único. Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações:
I – número de inscrição da obra no CNO;
II – nome da obra;
III – data do cadastramento;
IV – origem do cadastramento;
V – ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
VI – RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);
VII – CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro);
VIII – Cadastro Imobiliário (cadastro do imóvel perante o município);
IX – data do início da obra;
X – CNAE;
XI – situação da obra;
XII – data da situação da obra;
XIII – endereço;
XIV – nome do responsável;
XV – número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis;
XVI – vínculo de responsabilidade;
XVII – data de início da responsabilidade;
XVIII – data de término da responsabilidade;
XIX – número da inscrição vinculada, se houver;
XX – nome dos corresponsáveis, se houver;
XXI – números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;
XXII – data de início da corresponsabilidade;
XXIII – categoria, se houver;
XXIV – destinação, se houver;
XXV – tipo de obra, se houver; e
XXVI – área, se houver.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
I – alterar e incluir anexos; e
II – disciplinar os atos praticados no CNO.
Art. 25. Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018; e
II – o art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.
Art. 26. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO