Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). DOU 25/06/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, no art. 1º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A pendência de regularização será comunicada por meio do:
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º A suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio:
………………………………………………………………………………………………………………….
II – do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis;
III – do serviço de notificação ao cidadão constante do cadastro digital do governo federal, disponível no endereço eletrônico <https://www.gov.br> ou no “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis;
IV – de mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS);
V – de carta; ou
VI – de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nos incisos I a V deste parágrafo.
§ 2º Pelo prazo de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a existência das comunicações relacionadas nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º A inscrição que se encontra suspensa há 5 (cinco) anos ou mais na base de dados do CPF poderá ser cancelada de ofício.” (NR)
“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A situação cadastral “suspensa” será regularizada diretamente na RFB quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Depois de 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio do:
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
IV – cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 31. …………………………………………………………………………………………………
I – o código constante no protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>; e
II – o código constante no formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.” (NR)
Art. 2º O enunciado da Seção I do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Indicação e da Comunicação” (NR)
Art. 3º O enunciado da Seção I do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Suspensão e da Comunicação” (NR)
Art. 4º No Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, a lista de documentos aceitos como documento de identificação, incluída na parte final do Anexo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“*Serão aceitos como documento de identificação:
I – para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Documento de identificação do país de origem;
c) Outros documentos de viagem e de retorno admitidos em tratados internacionais.
II – para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM) ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE/RNE);
b) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), emitido pela Polícia Federal para solicitantes de refúgio;
c) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
d) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro;
e) Documentos de viagem e de retorno dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015:
II – o inciso III do § 2º do art. 16; e
III – o § 2º do art. 30.
Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO