Disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo. DOU 17/03/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no inciso V do art. 1º e no inciso V do art. 2º do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes na comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
Art. 2º Para determinar a parcela do GLP a ser comercializado com alíquotas zero nos termos do art. 1º, a pessoa jurídica produtora ou importadora deverá consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha “Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)” constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a ANP poderão celebrar convênio para estabelecer procedimentos relativos à troca de informações, destinados a aprimorar a elaboração da planilha de que trata o caput.
Art. 3º Consideradas as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas “P13” e “OUTROS” da planilha referida no art. 2º, deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (“P13”) e a média do total de vendas de GLP (“P13” + “OUTROS”).
§ 1º Caso não haja as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses referidas no caput, as médias serão calculadas com base nas informações dos meses disponíveis.
§ 2º Caso não haja qualquer informação disponível para a distribuidora adquirente, ela deverá informar mensalmente à pessoa jurídica produtora ou importadora, mediante a declaração constante do Anexo I, o percentual do total de GLP adquirido no mês que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
Art. 4º A parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora corresponderá à aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (média “P13”) e a média do total de vendas de GLP (média “P13” + “OUTROS”) da distribuidora adquirente, apuradas na forma do art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 3º, a parcela do GLP a ser comercializada de que trata o caput corresponderá a aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, do percentual informado pela distribuidora adquirente na declaração constante do Anexo I fornecida para o mês em que ocorrida a operação.
Art. 5º Para exemplificar a aplicação da sistemática estabelecida nos arts. 3º e 4º, o Anexo II apresenta 3 (três) casos hipotéticos de apuração da parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora.
Art. 6º Os cálculos previstos nesta Instrução Normativa devem ser realizados com precisão de 2 (duas) casas decimais.
§ 1º Se o algarismo da terceira casa decimal do número resultante do cálculo de que trata o caput for igual ou maior que 5 (cinco), arredonda-se o número substituindo-se o algarismo da segunda casa decimal pelo algarismo imediatamente superior.
§ 2º No caso de relações percentuais, o cálculo deverá ser realizado com precisão de cinco casas decimais, aplicando-se o arredondamento de que trata o § 1º apenas ao número expresso em notação percentual.
Art. 7º Ficam convalidadas as operações de comercialização de GLP com alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins realizadas com base em declarações análogas a do Anexo I, fornecidas pela distribuidora adquirente à pessoa jurídica produtora ou importadora, no período entre a produção de efeitos do Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, e a data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO i
PERCENTUAL DESTINADO AO USO DOMÉSTICO E ENVASADO EM RECIPIENTES DE ATÉ 13 KG
ANEXO II
CASOS HIPOTÉTICOS DE APURAÇÃO