O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.
CAPÍTULO II
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Seção I
Dos Requisitos para o Arrolamento
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a:
I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º; e
II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Excluem-se do cálculo dos limites estabelecidos no caput os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 2º Caso 2 (dois) ou mais devedores respondam solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN):
I – a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade;
II – os bens e direitos do devedor responsável por crédito tributário cujo valor exceda aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão arrolados ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal; e
III – o valor total dos bens e direitos arrolados por solidariedade fica limitado ao montante do débito pelo qual respondem os devedores solidários.
§ 3º Caso a pessoa física ou jurídica sucessora do devedor responda com este pelo crédito tributário de forma subsidiária, nos termos do inciso II do art. 133 do CTN, apenas os bens e direitos do sucedido poderão ser objeto de arrolamento, exceto se insuficientes para garantir o débito.
§ 4º No caso da responsabilidade subsidiária prevista no art. 134 do CTN, os bens e direitos do responsável solidário não poderão ser objeto de arrolamento, exceto se insuficientes os bens do devedor.
§ 5º No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 132 do CTN e do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida.
§ 6º Para fins de cálculo dos limites estabelecidos no caput deste artigo, serão computados, também, os débitos das filiais da pessoa jurídica, se houver.
Seção II
Da Avaliação do Patrimônio
Art. 3º Para fins de apuração do valor previsto no inciso I do caput do art. 2º, considera-se patrimônio conhecido:
I – no caso de pessoa física, aquele informado na ficha de bens e direitos da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, observado o disposto no inciso I do caput do art. 6º; e
II – no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).
§ 1º Para fins de identificação e valoração dos bens e direitos previstos no caput, ou de atualização do valor daqueles já cadastrados, poderão ser utilizadas também informações:
I – constantes das bases de dados da RFB ou de bases de dados públicas e privadas acessíveis à RFB;
II – dos órgãos de registro, obtidas por meio de confirmações externas ou circularização; e
III – prestadas em resposta a intimações.
§ 2º O órgão de registro que não responder à circularização a que se refere o inciso II do § 1º fica sujeito à multa prevista no § 2º do art. 10.
Art. 4º A requerimento do sujeito passivo ou de ofício, pela RFB, os bens e direitos a que se refere o caput do art. 3º poderão ser avaliados:
I – se bens imóveis:
a) pelo valor de aquisição constante do respectivo título, ainda que pendente de registro no cartório de imóveis, no caso de escritura pública formalizada no tabelionato de notas;
b) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) pelo Valor da Terra Nua (VTN) utilizado para a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;
d) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
f) pelo valor constante do contrato de hipoteca ou de alienação fiduciária a favor de instituição financeira, registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, no caso de financiamento total do valor do imóvel, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial;
g) pelo valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); ou
h) pelo valor informado em avaliação judicial, desde que averbada na matrícula do imóvel; e
II – se bens móveis ou direitos:
a) pelo valor de aquisição constante da nota fiscal de compra ou de documento equivalente;
b) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículo;
c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial, exceto no caso de títulos e valores mobiliários;
d) no caso de aeronaves, pela certidão emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se dela constar o valor da compra ou da importação;
e) no caso de aeronaves e embarcações importadas, pelo valor constante da declaração de importação ou pelo valor apurado com base em parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial;
f) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997;
g) pelo valor constante do contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio em favor de instituição financeira ou revendedora de veículos, embarcações, aeronaves ou máquinas, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, no caso de financiamento total do valor do bem, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial; ou
h) pelo valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Susep.
§ 1º No caso de imóvel rural, admite-se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, na hipótese de lançamento de ofício do ITR por meio do Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002.
§ 2º Na hipótese da avaliação prevista na alínea “g” do inciso I do caput, o valor segurado será limitado ao valor segurado da construção, deduzido o conteúdo e somado o valor do terreno, se este puder ser identificado com base nos dados constantes das avaliações previstas nas alíneas “a” a “d” do referido inciso.
§ 3º Na hipótese da avaliação prevista na alínea “h” do inciso II do caput, no caso de veículos automotores, o valor segurado será limitado ao valor de seguro permitido pela Susep e, no caso de outros bens móveis, a apólice deverá ser acompanhada de declaração da companhia seguradora que ateste o valor segurado em relação ao valor de mercado do bem.
§ 4º É admitida avaliação de bens e direitos intangíveis, tais como marcas e patentes, por peritos ou empresas especializados nas suas respectivas áreas de atuação e reconhecidos pelo mercado, desde que levadas a registro no órgão público competente.
Art. 5º É de iniciativa exclusiva do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público, nos termos do § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Caso o órgão de registro público não tenha perito para indicar, admite-se a indicação do profissional pelo interessado, desde que aceito pelo referido órgão.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:
I – comprovação de que a indicação do perito foi feita ou aceita pelo órgão de registro público;
II – laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação mercadológica;
III – certidão comprobatória da averbação do valor constante do laudo ou parecer na matrícula, se bem imóvel; e
IV – comprovação de que o perito seja:
a) no caso de laudo de avaliação, engenheiro, arquiteto ou agrônomo, inscrito nos Conselhos Regional e Federal de Engenharia e Agronomia (Crea/Confea) ou nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), com especialização em avaliações e perícias; e
b) no caso de parecer técnico de avaliação mercadológica, corretor de imóveis inscrito nos Conselhos Regional (Creci) e Federal (Cofeci) dos Corretores de Imóveis e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), nos termos da Resolução Cofeci nº 1.066, de 29 de novembro de 2007, se bens imóveis.
§ 3º No caso previsto no inciso IV do § 2º, a elaboração do laudo ou parecer deverá ser realizada com observância dos critérios estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em vigor, o que será declarado pelo perito.
Seção III
Dos Bens e Direitos Arroláveis
Art. 6º Poderão ser arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para quitação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, apurados em conformidade com o disposto no art. 2º, excluídos os garantidos com depósito judicial ou depósito administrativo realizado para liberação de mercadorias no âmbito aduaneiro:
I – se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge e do companheiro em união estável adquiridos na constância da união, exceto se gravados com cláusula de incomunicabilidade ou cuja incomunicabilidade decorra de lei, aplicando-se ainda, no caso de união estável, o disposto no contrato escrito formalizado entre os companheiros mediante por escritura pública, conforme o disposto no art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e
II – se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público, inclusive os registrados em nome de suas filiais ou de pessoas jurídicas incorporadas, transformadas, cindidas ou fusionadas.
§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos ou entidades competentes de registro e controle mesmo que não integrem a declaração de bens e direitos da pessoa física ou não estejam regularmente registrados na contabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
§ 3º Não haverá arrolamento de parcela de bem ou direito, exceto se a parcela já existir individualmente identificada no respectivo órgão de registro.
§ 4º Em caso de débito em nome de pessoa jurídica, o processo de arrolamento será formalizado em nome do estabelecimento matriz, ainda que os bens, os direitos e o crédito tributário motivador estejam em nome de estabelecimento filial.
§ 5º Em caso de falecimento do devedor e débito em nome de espólio:
I – o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos do espólio;
II – aplicam-se as mesmas regras relativas à pessoa física; e
III – o inventariante ou o administrador provisório será considerado como representante legal para fins de recebimento de ciência, intimação ou qualquer manifestação relativa aos bens e direitos do espólio.
§ 6º Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, será verificada a necessidade de complementação do arrolamento de bens e direitos.
§ 7º A valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, será realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos na Seção II deste Capítulo.
Art. 7º O arrolamento dos bens e direitos será realizado de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – bens imóveis não gravados;
II – bens imóveis gravados;
III – demais bens e direitos passíveis de registro público; e
IV – excepcionalmente, outros bens e direitos não sujeitos a registro público, caso aqueles previstos nos incisos I a III não sejam suficientes para a garantia do crédito tributário.
Parágrafo único. A ordem de prioridade estabelecida no caput poderá ser alterada, em caráter excepcional, mediante ato fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, em razão da liquidez do bem ou direito ou da conveniência para a Fazenda Nacional.
Art. 8º Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:
I – da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas;
II – de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis; e
III – de instituições sujeitas a controle por autarquias federais do Poder Executivo e com liquidação extrajudicial decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Seção IV
Dos Procedimentos para o Arrolamento
Art. 9º Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, o arrolamento será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que dará ciência do procedimento ao sujeito passivo, por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD).
Art. 10. Depois de cientificado o sujeito passivo, nos termos do art. 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, ou o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por meio de ofício, acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados, aos seguintes órgãos de registro:
I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II – órgãos ou entidades nos quais, por força de Lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e
III – cartório de registro de títulos e documentos do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos não passíveis de registro, ou passíveis de registro, porém não registrados, no qual deverá ser efetivado o registro do TABD, acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados.
§ 1º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB da autoridade solicitante a averbação ou o registro do arrolamento, ou o cancelamento deste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da solicitação.
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no § 1º implicará a aplicação da multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 1.013 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30)
§ 3º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver sob jurisdição de unidade da RFB diferente daquela que efetuou o arrolamento, depois de tomadas as providências previstas no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento ou o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, providenciará seu encaminhamento, se for o caso, ao titular da equipe responsável pelo acompanhamento, nos termos do art. 11.
Seção V
Do Acompanhamento do Arrolamento
Art. 11. O arrolamento será acompanhado pela Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar) da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou pela equipe correspondente da unidade da RFB em que a atividade de garantia do crédito tributário não esteja integrada à Egar.
§ 1º O acompanhamento a que se refere o caput consiste na verificação periódica da paridade entre o valor dos bens e direitos arrolados e o valor do débito sob responsabilidade do sujeito passivo, com base na qual serão realizados os ajustes que se fizerem necessários no arrolamento inicial, não incluído o reexame das condições que motivaram a formalização do procedimento com vistas ao seu cancelamento integral.
§ 2º Os ajustes a que se refere o § 1º serão realizados com base no valor atualizado dos débitos sob responsabilidade do sujeito passivo que justificou o arrolamento original, somado ao valor dos débitos a ele posteriormente vinculados enquanto verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º.
§ 3º Caso constatada redução no valor dos débitos sob responsabilidade do sujeito passivo para valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 2º, os ajustes serão realizados apenas para fins de restabelecimento da paridade a que se refere o § 1º.
§ 4º Caberá ao titular da equipe responsável pelo acompanhamento, nos termos do caput, ou ao titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, comunicar os ajustes realizados no arrolamento inicial com base no disposto neste artigo aos órgãos de registro competentes, por meio de ofício, para fins de averbação, registro ou cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 6º do art. 6º, nos arts. 12 e 14 ou no § 1º do art. 17, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe responsável pelo acompanhamento, nos termos do caput, avaliará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observados os seguintes procedimentos:
I – em caso de substituição de bens e direitos arrolados, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15; e
II – caso não haja bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para substituir os que constam das ocorrências previstas nos dispositivos referidos neste parágrafo, a autoridade competente poderá propor o encaminhamento de representação para propositura de medida cautelar fiscal, com base no disposto no art. 18.
§ 6º Na hipótese em que todos os créditos tributários ainda exigíveis, sob responsabilidade do sujeito passivo, vinculados ao arrolamento, sejam encaminhados para inscrição em DAU, o processo de arrolamento será remetido à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do seu domicílio tributário.
Seção VI
Da Alienação, Oneração ou Transferência de Bens e Direitos Arrolados
Art. 12. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser formalizada mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único, ou por termo que contenha os mesmos elementos nele previstos, acompanhado de documentação comprobatória.
§ 2º A comunicação na forma prevista no § 1º poderá ser dispensada quando puder ser substituída por mecanismo digital, que venha a ser implantado pela RFB e disponibilizado ao sujeito passivo.
§ 3º No caso de processo de arrolamento já encaminhado à PGFN, a comunicação a que se refere o caput deverá ser feita pelo sujeito passivo diretamente ao referido órgão.
Art. 13. Nos termos do § 11 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, mediante solicitação do contribuinte, o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação de cópia do documento comprobatório da comunicação prevista no art. 12., com comprovante de recebimento desta pela RFB.
Parágrafo único. A liberação dos bens e direitos a que se refere o caput independe de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.
Art. 14. O órgão de registro comunicará à unidade da RFB sob a qual estiver jurisdicionado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da penalidade a que se refere o § 2º do art. 10:
I – a alteração feita no registro do arrolamento em decorrência das situações previstas no caput do art. 12; e
II – o cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 13.
§ 1º A unidade da RFB que recepcionar a comunicação providenciará a sua juntada ao processo de arrolamento ou o seu encaminhamento, para as devidas providências:
I – à equipe da RFB responsável pelo acompanhamento, nos termos do art. 11; ou
II – à unidade competente da PGFN, caso o processo de arrolamento já esteja no referido órgão.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao cartório de registro de títulos e documentos a que se refere o inciso III do caput do art. 10.
Seção VII
Da Substituição de Bens e Direitos Arrolados
Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil membro da equipe responsável pelo acompanhamento poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 9º.
§ 1º Na análise do requerimento a que se refere o caput, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários consolidados sob responsabilidade do sujeito passivo requer a ampliação ou permite a redução do valor arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 2º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, enquanto atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, desde que por motivo devidamente justificado e em decorrência de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original, ou para substituição de bem arrolado que tenha sido alienado ou sofrido outro tipo de indisponibilidade.
§ 3º A autoridade da RFB a que se refere o caput, ou o titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho, ou outra autoridade por delegação de competência, encaminhará ofício ao órgão de registro competente para que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído, após o recebimento da comunicação de que trata o § 1º do art. 10 em relação ao bem substituto, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, observado, no que couber, o disposto no § 2º do referido artigo.
§ 4º É admitida, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial, desde que a soma do valor depositado e do valor dos demais bens arrolados seja suficiente para garantir a totalidade dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo.
§ 5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no art. 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento.
Seção VIII
Do Cancelamento do Arrolamento
Art. 16. Constituem hipóteses de cancelamento do arrolamento a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento ou a garantia da execução destes nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º Observados os critérios estabelecidos na Seção III deste Capítulo, o cancelamento do arrolamento também poderá ser:
I – proporcional ao valor do débito extinto ou cuja execução foi garantida; ou
II – parcial, em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista, na forma prevista na Seção II deste Capítulo.
§ 2º Na análise do pedido de cancelamento proporcional, parcial ou ambos simultaneamente, é cabível a reavaliação, de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme os critérios estabelecidos na Seção II deste Capítulo.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, o cancelamento somente será efetuado se mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a garantia dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 17, o cancelamento do arrolamento será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil membro da equipe responsável pelo acompanhamento, nos termos do caput do art. 11, inclusive relativamente aos débitos já inscritos em DAU, se o processo de arrolamento ainda estiver sob controle da RFB.
§ 5º Independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, o titular da equipe responsável pelo acompanhamento de que trata o caput do art. 11, ou o titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho, ou outra autoridade por delegação de competência, comunicará o cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de oficio, ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para fins de cancelamento dos registros a ele pertinentes, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10.
§ 6º Não constitui hipótese para o cancelamento integral do arrolamento, o desaparecimento da hipótese de incidência, com a alteração das condições que o motivaram, inclusive as devidas a acréscimo patrimonial ou reavaliação do patrimônio.
Art. 17. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I – a desapropriação pelo Poder Público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou a transferência do bem ou direito para esses órgãos;
II – a perda total do bem ou direito, motivada por acidente de qualquer natureza, decorrente ou não de causas naturais, por roubo ou furto, ou pela extinção do direito;
III – a expropriação judicial, mediante arrematação em leilão, adjudicação ou sentença judicial de qualquer natureza e por qualquer esfera da justiça, que transfira propriedade, inclusive a consolidação de propriedade fiduciária de coisas móveis a favor do credor fiduciário, por sentença de busca e apreensão, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
IV – a comunicação do órgão de registro, em decorrência do disposto no inciso II do caput do art. 14;
V – a ordem judicial;
VI – a nulidade ou a retificação do lançamento, por decisão administrativa ou judicial definitiva, que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento;
VII – a transferência de propriedade por sentença de homologação de partilha em processo de inventário judicial ou pela escritura pública de inventário extrajudicial a que se refere o § 1º do art. 610 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
VIII – a transferência de propriedade por escritura pública de divórcio consensual, separação consensual ou extinção consensual de união estável, nos termos do art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015, desde que o título respectivo já tenha sido levado a registro nos órgãos competentes;
IX – a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa imóvel ao credor fiduciário, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 26 e do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
X – a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa móvel ao credor fiduciário, nos termos do § 3º do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, e do parágrafo único do art. 1.365 do Código Civil.
§ 1º Aplica-se às hipóteses previstas nos incisos I a IV e VII a X, se couber, o disposto no § 5º do art. 11, caso em que o sujeito passivo deverá apresentar a documentação comprobatória da ocorrência, permitida sua apresentação por terceiro interessado, exceto na hipótese prevista no inciso IV.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III a V e VII a X, caso haja informação por parte da autoridade judicial ou do órgão de registro, o cancelamento da anotação do arrolamento prescinde de autorização da RFB.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Art. 18. Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, decidir pela formalização e encaminhamento de representação para propositura de medida cautelar fiscal perante o titular da respectiva unidade da RFB, nos casos em que o sujeito passivo:
I – sem domicílio certo:
a) intente ausentar-se;
b) intente alienar bens que possui; ou
c) deixe de pagar a obrigação tributária no prazo fixado;
II – com domicílio certo, se ausente ou intente se ausentar, com vistas a elidir o adimplemento da obrigação tributária;
III – em insolvência, aliene ou intente alienar bens;
IV – contraia ou intente contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º;
V – notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixe de pagá-lo no prazo legal, exceto se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transfira ou intente transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI – possua débitos, inscritos ou não em DAU, que somados ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º;
VII – aliene, onere ou transfira bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 12;
VIII – tenha sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário; ou
IX – pratique outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.
§ 1º Nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, a representação para a propositura de medida cautelar independe de prévia constituição do crédito tributário.
§ 2º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI a IX, caberá formalização de propositura da medida cautelar fiscal somente se constatada a existência de circunstâncias que a justifiquem.
§ 3º Caberá a representação para medida cautelar fiscal ainda que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, exceto no caso de depósito judicial do montante integral do valor do débito.
§ 4º Sem prejuízo da competência estabelecida no caput, qualquer servidor da RFB que verificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas neste artigo deverá comunicar o fato ou representar imediatamente ao titular de sua unidade.
Art. 19. O titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo ou o titular da unidade à qual estiver vinculado o processo de trabalho da Egar encaminhará a representação para a propositura de medida cautelar fiscal prevista no caput do art. 18 à correspondente unidade da PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da constatação de ocorrência que a justificou.
Parágrafo único. Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver sob jurisdição de unidade da RFB diferente daquela que tiver recebido a representação prevista no caput ou a comunicação prevista no § 4º, ambos do art. 18, o titular desta providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do recebimento, seu encaminhamento com as peças que a instruem ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 20. A representação para propositura de medida cautelar fiscal deverá ser instruída com:
I – prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses previstas no § 1º do art. 18;
II – prova documental da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 18;
III – quaisquer outras provas produzidas na verificação da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 18; e
IV – a relação dos bens e direitos de propriedade do devedor principal e dos responsáveis solidários ou subsidiários, com comprovação da titularidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 21. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no âmbito do processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso será apreciado, em primeira instância, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que lavrou o TABD ou proferiu a decisão recorrida, em exercício na Egar da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou na equipe correspondente da unidade da RFB que não tem a atividade de garantia do crédito tributário integrada à Egar Regional, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso ao titular da respectiva unidade.
§ 2º A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB competente para analisar o recurso, em segunda instância, será definitiva na esfera administrativa.
Art. 22. O recurso de que trata este Capítulo também poderá ser apresentado por terceiro interessado, em qualquer fase do processo, nos termos do inciso II do art. 9º e do inciso II do art. 58, da Lei nº 9.784, de 1999, observado o disposto no art. 21.
§ 1º Do despacho decisório do recurso a que se refere o caput constarão apenas as informações de interesse do terceiro, resguardado o sigilo fiscal do sujeito passivo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º O terceiro interessado poderá ter vista do processo somente se tiver procuração outorgada pelo sujeito passivo, nos termos da legislação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Das certidões de regularidade fiscal emitidas em nome do sujeito passivo e dos responsáveis constará a informação relativa à existência de arrolamento sob sua responsabilidade.
Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, ou de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.
Parágrafo único. O limite estabelecido no inciso II do caput do art. 2º aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011.
Art. 25. Em caso de alteração dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º não caberá revisão dos arrolamentos efetuados na vigência desta Instrução Normativa ou de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.
Art. 26. Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015; e
II – o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 27. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
Comunicação de alienação, oneração ou transferência a qualquer título dos bens ou direitos arrolados, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Contribuinte: __________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CPF/CNPJ: _____________________________________________________________
Nº do processo de arrolamento: ___________________________________________________________
Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, comunico à Delegacia da Receita Federal em ________________________________________ que ( ) alienei ( ) onerei ( ) transferi o bem ou direito abaixo especificado, objeto de arrolamento efetuado por essa unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em caso de transferência, esta foi decorrente de:
( ) cisão parcial ( ) desapropriação ( ) partilha ( ) integralização de capital ( ) perda total ( ) arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão ( ) consolidação de propriedade fiduciária.
Dados do bem ou direito alienado, onerado ou transferido:
Descrição |
Órgão de registro |
Matrícula/registro |
Dados do novo proprietário:
Nome |
CPF/CNPJ |
Valor da transação (R$) |
Termo de Responsabilidade:
As informações contidas neste documento são a expressão da verdade. |
|
Local |
Data |
Nome do responsável |
CPF |
Assinatura |
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022.)