Dispõe sobre a auditoria dos sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os beneficiários de regimes e tratamentos aduaneiros especiais e dá outras providências. DOU 18/02/2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro do 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os beneficiários de regimes e tratamentos aduaneiros especiais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Os sistemas informatizados de controle aduaneiro sobre mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa habilitada ou autorizada a operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A auditoria de sistema referida no caput:
I – consiste na verificação:
a) da confiabilidade dos dados, performance e interoperabilidade com os sistemas corporativos das empresas habilitadas ou autorizadas; e
b) dos requisitos legais do sistema e de sua conformidade com as especificações, os requisitos técnicos, as normas de segurança, a documentação exigida e com as normas específicas editadas pela RFB; e
II – não se confunde com auditoria fiscal e não exclui a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar quaisquer dos seguintes regimes e tratamentos aduaneiros especiais:
I – entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive caso operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
II – regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
III – depósito afiançado (DAF);
IV – depósito especial;
V – depósito alfandegado certificado (DAC); e
VI – qualquer outro regime ou tratamento aduaneiro especial cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da RFB.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre a sede do estabelecimento beneficiário do regime ou do tratamento aduaneiro especial.
§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) a que está submetida a unidade da RFB a que se refere o caput poderá transferir a competência nele prevista para outra unidade da RFB da respectiva região fiscal.
§ 2º Caso uma mesma empresa possua estabelecimentos situados em diferentes regiões fiscais que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas, por equipe integrada por servidores das referidas regiões fiscais, constituída por meio de portaria conjunta, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal do Brasil.
§ 3º No caso de regime ou tratamento aduaneiro especial para o qual a habilitação ou habilitação da empresa seja realizada em nome do estabelecimento matriz e alcance seus demais estabelecimentos, a competência prevista no caput será da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do estabelecimento matriz.
Art. 4º Caberá ao chefe da unidade prevista no art. 3º decidir pela realização da auditoria de que trata esta Instrução Normativa, em função:
I – da natureza ou complexidade do sistema informatizado e das especificações, dos requisitos técnicos e das normas de segurança a ele aplicáveis;
II – da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;
III – do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária;
IV – do volume de operações controladas pelo sistema auditado desde a realização da auditoria anterior;
V – da alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado, prevista no art. 16;
VI – da utilização, por uma mesma empresa, de sistema informatizado de controle idêntico a outro que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento por ela administrado; ou
VII – da declaração de indisponibilidade de órgãos, entidades, empresas ou serviços credenciados para prestarem assistência técnica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 9º.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 5º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela RFB com o auxílio de assistência técnica prestada por:
I – órgão ou entidade da Administração Pública;
II – entidade privada dedicada ao ensino universitário ou à pesquisa científica;
III – empresa que atua na área de auditoria de sistemas informatizados; ou
IV – serviço social autônomo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os prestadores deverão ser previamente credenciados pela RFB.
Art. 6º O credenciamento para a prestação da assistência técnica a que se refere o art. 5º será:
I – requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do referido órgão, entidade, empresa ou serviço, com base em solicitação formulada pelo interessado; e
II – formalizado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF e terá validade em todo o território nacional.
§ 1º A remoção, a substituição e o acréscimo de peritos de órgão, entidade, empresa ou serviço credenciado deverão ser realizados mediante comunicação formal à SRRF responsável pelo credenciamento, nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de novo ADE.
§ 2º A relação de órgãos, entidades, empresas ou serviços credenciados para prestar serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada no site da RFB na Internet.
Art. 7º O descredenciamento de prestador de serviço de assistência técnica será formalizado mediante ADE da SRRF competente para a realização do credenciamento, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido; ou
II – em decorrência da aplicação de sanção de cancelamento nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os prestadores descredenciados nos termos do inciso II do caput poderão solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data de aplicação definitiva da sanção.
Art. 8º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa deverá ser precedida da emissão do correspondente Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – Fiscalização (TDPF-F), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado a partir da data da ciência, apresentar o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no art. 10, propostos pelo prestador credenciado por ela selecionado.
§ 1º O procedimento previsto no caput deverá ser autuado em processo administrativo.
§ 2º Da intimação a que se refere o caput deverão constar os critérios ou requisitos adicionais que vierem a ser estabelecidos pela RFB, nos termos do parágrafo único do art. 10.
§ 3º A partir da data da ciência da intimação pela empresa a ser auditada, fica vedada a realização de qualquer alteração ou substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a data da apresentação do laudo previsto no art. 10, ressalvadas as alterações emergenciais devidamente comunicadas e aprovadas pela RFB.
Art. 9º Ficam proibidos de atuar na assistência técnica de que trata este Capítulo:
I – o prestador que tenha realizado a última auditoria de sistema na empresa a ser auditada; e
II – o perito de órgão, entidade, empresa ou serviço credenciado selecionado pela empresa a ser auditada que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica ou desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica caso os demais órgãos, entidades, empresas ou serviços credenciados declarem expressamente sua indisponibilidade para prestarem a assistência técnica.
Art. 10. A assistência técnica será formalizada mediante a emissão de laudo pericial, elaborado de acordo com os critérios de auditoria de sistema geralmente aceitos e com os requisitos mínimos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) no ato a que se refere o inciso III do caput do art. 15.
Parágrafo único. A unidade da RFB responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais aos previstos no caput.
Art. 11. Caso o laudo pericial seja apresentado em desacordo com os critérios ou com os requisitos previstos no art. 10, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela auditoria poderá:
I – intimar a empresa auditada para que providencie a complementação do laudo apresentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado data da ciência da intimação; ou
II – desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada para que selecione novo prestador da assistência técnica, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela auditoria poderá propor a aplicação de sanções administrativas, nas hipóteses de:
I – não atendimento das providências estabelecidas na intimação prevista no inciso I do caput; ou
II – inobservância da vedação prevista no inciso II do caput do art. 9º.
Art. 12. Com base no laudo pericial apresentado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela auditoria deverá:
I – dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou
II – lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, nas hipóteses de:
a) funcionamento inadequado do sistema;
b) inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou especificação estabelecidos; ou
c) descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela auditoria deverá:
I – propor a aplicação de procedimento especial ou de medidas previstas nas normas específicas para a habilitação ou autorização para operar regime ou tratamento aduaneiro especial; e
II – intimar a empresa auditada para que saneie eventual irregularidade verificada durante a auditoria.
§ 2º Para fins de comprovação do saneamento de irregularidade a que se refere o inciso II do § 1º, poderá ser exigida a emissão de novo laudo para análise das correções efetuadas.
Art. 13. A forma de retribuição e o valor dos serviços de assistência técnica serão estipulados entre a empresa auditada e o respectivo prestador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A solicitação de auditoria prévia do sistema informatizado de controle aduaneiro exigida para fins de habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou tratamento aduaneiro especial será tratada no respectivo processo de habilitação, autorização ou credenciamento, dispensada a emissão do TDPF-F a que se refere o art. 8º.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, à auditoria prévia a que se refere o caput.
Art. 15. Ato normativo da Coana poderá:
I – estabelecer requisitos adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos prestadores referidos no art. 5º;
II – definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e escolha do respectivo prestador;
III – definir procedimentos e fixar critérios ou requisitos padronizados a serem observados na realização de avaliação prévia e de auditoria ou na prestação de assistência técnica, bem como estabelecer os requisitos mínimos do laudo pericial a que se refere o art. 10; e
IV – estabelecer normas complementares para a emissão do TDPF-F previsto no art. 8º.
Art. 16. Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à RFB.
Art. 17. A Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………
(…).
§ 3º Aplicam-se ao Redex, no que couber, os controles e a prestação de informações definidos para os locais e recintos alfandegados, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
(…).
§ 3º Após a expedição do ADE de que trata o § 2º, a Coana atribuirá código específico ao recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).”(NR)
Art. 18. Ficam revogados:
I – os arts. 2º, 3º, 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000; e
II – a Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de março de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES