Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. DOU 09/12/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78:
I – até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia; e
II – a partir de 1º de março de 2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 64. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo XXI, na qual deverão ser informados:
I – os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 78. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa, observado o disposto no § 2º-A, será efetuada da seguinte forma:
I – tratando-se apenas de serviços prestados até a competência fevereiro de 2020, na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
…………………………………………………………………………………………………………………
III – tratando-se de serviços concomitantes prestados até a competência fevereiro de 2020, na condição de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º-A. A partir da competência março de 2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I – cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 64 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o disposto no inciso II do art. 63; e
II – caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II do § 2º até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º Para fins do disposto no § 2º e § 2º-A, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar, nos termos do inciso VIII do art. 47 e Título VII-A, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos previstos no manual da declaração aplicável.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º Nas hipóteses previstas no inciso III do § 2º e no inciso II do § 2º-A, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 79-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:
I – complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive no mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;
b) no caso de contribuinte individual que preste serviço a empresa e contribua exclusivamente nessa condição, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); e
c) nos casos dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art. 65, não se aplica a complementação a que se refere este inciso;
II – utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta;
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I; ou
III – agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma do inciso II; e
c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário não poderá ser utilizada.
§ 2º É vedada a reversão da adoção das medidas de que tratam os incisos II e III deste artigo.
§ 3º Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que tratam este artigo, esta ficará pendente de regularização.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XXI, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A contribuição do servidor ativo é calculada sobre:
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Parágrafo único. Aplicam-se, sobre as bases de cálculo previstas no caput, as alíquotas de:
I – 11% (onze por cento), até 29 de fevereiro de 2020; e
II – 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de março de 2020, que será reduzida ou majorada, e aplicada de forma progressiva, conforme o valor da base de cálculo da contribuição, de acordo com os parâmetros constantes de ato publicado periodicamente pelo Ministério da Economia.
“Art. 5º A contribuição do servidor aposentado ou pensionista é calculada sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, mediante aplicação das alíquotas de:
I – 11% (onze por cento), até 29 de fevereiro de 2020; e
II – 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de março de 2020, que será reduzida ou majorada conforme o valor total do benefício recebido, de acordo com os parâmetros constantes de ato publicado periodicamente pelo Ministério da Economia.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE)(ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009)
ANEXO II
REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM OUTROS VÍNCULOS – ORDENAÇÃO PARA FINS DE DESCONTO (§ 1º DO ART. 64)(ANEXO XXI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009)