Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU 20/11/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………….
XV – …………………………………………………………………………………………………………………………
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b) ……………………………………………………………………………………………………………………………
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2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou
4. consultoria de valores mobiliários;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do site da RFB na Internet, disponível no endereço https://www.gov.br/receitafederal.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………..
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II – ficarão disponíveis na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento, conforme prevê o art. 16.
§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma quando houver a conferência da assinatura por servidor da RFB.
§ 2º-A. Fica dispensada a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB mediante dossiê digital de atendimento, formalizado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente.” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………………………………………………………………
1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma, nos termos do § 2º do art. 15;
……………………………………………………………………………………………………………………………….
II – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB.
§ 1º A documentação referida no inciso I do caput poderá ser entregue, observado o disposto no § 6º:
I – mediante dossiê digital de atendimento formalizado por meio do Portal e-CAC;
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I do § 1º.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º Os documentos a que se referem as alíneas “a” a “c” do inciso IV do § 2º e o inciso III do § 4º devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………………..
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III – ata de eleição ou documento equivalente que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;
IV – cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil, o qual deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB, caso a nomeação não conste do ato de constituição;
V – cópia do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………………………….
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II – …………………………………………………………………………………………………………………………..
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula;
b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 27. ………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
V – encerramento do processo de falência; ou
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§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu site na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 31. ………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………..
I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Caso a pessoa jurídica não tenha atendido à intimação ou não tenha acatado as contraposições apresentadas, sua inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 33. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art.35. …………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 36. ………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
III – cópia do documento de identificação;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 40. ………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º ………………………………………………………………………………………………………………………..
I – por servidor que constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho, de ajustes em cadastros conforme atividades constantes da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; ou
II – por servidor integrante de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais, no âmbito do CNPJ, conforme previsto no inciso III do art. 364 da Portaria ME nº 284, de 2020.” (NR)
“Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas.
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, mediante publicação de ADE no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU.” (NR)
“Art. 43. ………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 44. ……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………..
I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
§ 4º A publicidade quanto à regularização da pessoa jurídica na forma prevista no § 3º deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.” (NR)
Art. 2º O Modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que consta do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica alterado nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica substituído pelo Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
ANEXO II