Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). DOU 04/11/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.” (NR)
“Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..
I – dos prestadores de serviço à saúde a que se refere o inciso I do caput do art. 2º:
……………………………………………………………………………………………………………….
II – das operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º:
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
§ 3º As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º Em relação ao previsto no § 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.” (NR)
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 985, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO