Dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras. DOU 04/11/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 68, 80 e 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no art. 17 do Acordo sobre a Implementação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante do Anexo 1A do Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e nos arts. 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do procedimento a que se refere o caput as ações de combate às fraudes aduaneiras decorrentes das operações de combate ao contrabando e ao descaminho desenvolvidas pelas equipes de vigilância e repressão aduaneira e as análises dos elementos indiciários de fraude executadas no curso do despacho aduaneiro, até o momento do desembaraço, que não resultem em retenção de mercadoria.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS
Art. 2º O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser instaurado:
I – antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro;
II – depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; ou
III – depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
§ 2º Para a instauração e a execução do procedimento a que se refere o caput, deverá ser observado, além das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
§ 3º A instauração e a execução a que se referem os §§1º e 2º poderão ocorrer em unidade diversa daquela que jurisdiciona o local em que se encontram as mercadorias ou daquela de jurisdição do interveniente fiscalizado, mesmo que de outra região fiscal.
§ 4º O procedimento instaurado fora do escopo desta Instrução Normativa receberá o tratamento aqui previsto a partir da identificação de indícios de ocorrência de fraude aduaneira.
Art. 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá adotar, dentre outras que considerar necessárias, as seguintes providências, nos termos da legislação em vigor:
I – realizar diligência do interveniente fiscalizado ou de terceiro relacionado, inclusive para coleta de documentos e informações, em meio físico ou digital, ou solicitar a sua realização a outra unidade da RFB;
II – solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias, inclusive suas matérias-primas constitutivas, ou laudo expedido por entidade ou técnico especializado para apurar preços no mercado internacional;
III – apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive por meio de intimação do importador ou do exportador para apresentar documentação comprobatória sobre a localização, a capacidade operacional e o processo de fabricação para a produção dos bens importados;
IV – intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira e, se necessário, elaborar relatório circunstanciado com vista à expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF);
V – intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado;
VI – exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, do exportador ou de qualquer outro interveniente;
VII – intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias, inclusive mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais;
VIII – intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações; e
IX – propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain), de pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas na operação, caso exista, para tal fim, tratado, acordo ou convênio vigente com o referido país.
§ 1º Os atos praticados pela fiscalização no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderão ser registrados em áudio ou em vídeo.
§ 2º Os documentos entregues pelo interveniente, em atendimento ao disposto neste artigo, deverão ser apresentados em formato específico, quando disciplinado pela RFB.
Art. 4º A execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar:
I – a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo II; e
II – a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo III.
Art. 5º O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras será concluído pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu encerramento.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput poderá acarretar, dentre outras consequências e nos termos da legislação em vigor:
I – a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;
II – a constituição de créditos relativos a tributos e multas;
III – a aplicação de sanções administrativas;
IV – a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – a representação fiscal para fins penais;
VI – a representação para fins penais;
VII – a representação à fiscalização de tributos internos;
VIII – a representação para outros órgãos da Administração Pública; e
IX – a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior.
CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 7º A retenção de mercadorias a que se refere o art. 6º poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Parágrafo único. A retenção de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 6º ou no art. 19, conforme o caso.
Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da retenção das mercadorias e dos indícios de infração punível com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Retenção.
Parágrafo único. Sempre que no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras houver a necessidade de inclusão de novos indícios de infração punível com a pena de perdimento relativos às mercadorias retidas, o interveniente deverá ser cientificado.
Art. 9º A retenção de mercadorias poderá ser realizada:
I – antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
II – depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou
III – depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
§ 1º A retenção de mercadorias antes do início do despacho aduaneiro não impede o registro da declaração de importação por iniciativa do interessado.
§ 2º O despacho aduaneiro de importação será interrompido no momento em que:
I – o interessado efetuar o registro da declaração de importação, caso as mercadorias tenham sido retidas antes de serem submetidas a despacho aduaneiro; e
II – houver a retenção das mercadorias, caso ocorra após o início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas.
Art. 10. A retenção das mercadorias nos termos deste Capítulo interrompe a contagem do prazo para efeitos de caracterização de abandono, que recomeçará quando formalizado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, que estão afastados os indícios de infração punível com a pena de perdimento que motivaram a retenção.
Art. 11. As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas.
Parágrafo único. O curso dos prazos de que trata o caput ficará suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral.
Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia.
§ 1º O valor da garantia será fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento do pedido do interveniente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, a partir:
I – dos preços apurados com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
II – do custo de transporte internacional, dos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas; e
III – do custo do seguro internacional.
§ 2º O valor da garantia apurado nos termos do § 1º será acrescido da diferença entre o montante dos tributos calculados com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos, caso a diferença seja positiva.
§ 3º Caso o interveniente discorde do valor da garantia apurado nos termos dos §§ 1º e 2º, poderá apresentar manifestação, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas, a qual será analisada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, que fixará o valor definitivo da garantia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da manifestação.
§ 4º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.
§ 6º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo, as cláusulas de:
I – renovação da garantia, a qual estabelecerá que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;
II – irrevogabilidade; e
III – abrangência da responsabilidade por infração, dolosa ou não, a qual estabelecerá que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias cuja importação seja proibida ou cuja emissão de licença de importação esteja vedada ou suspensa, e às mercadorias que não tenham sido objeto de declaração de importação.
§ 8º As mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada.
Art. 13. Na hipótese de retenção de mercadoria perecível em que o importador não tenha solicitado o seu desembaraço ou a sua entrega mediante prestação de garantia, ou que não tenha prestado a garantia fixada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá, a seu critério, nomear o interveniente como fiel depositário.
Parágrafo único. A mercadoria entregue ao importador na condição de fiel depositário nos termos do caput permanecerá indisponível enquanto não ocorrer quaisquer das hipóteses de liberação previstas nos arts. 15 e 16.
Art. 14. Na hipótese de comprovação de infração punível com a pena de perdimento das mercadorias que tenham sido desembaraçadas ou entregues nos termos do art. 12, e essas mercadorias não forem localizadas ou houverem sido consumidas ou revendidas, o seu valor aduaneiro apurado para fins de aplicação da multa substitutiva ao perdimento e para o cálculo dos tributos incidentes poderá ser distinto do valor apurado para fins de fixação da garantia.
Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de mercadorias deverá liberá-las, nos termos deste Capítulo, quando considerar que foram afastados os indícios que motivaram a retenção, sem prejuízo da continuidade do procedimento e desde que não haja óbice ao desembaraço das mercadorias.
Parágrafo único. Ainda que a totalidade das mercadorias retidas no âmbito do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras relativo ao interveniente seja liberada nos termos do caput, o procedimento terá continuidade até a sua conclusão nos termos do art. 5º.
Art. 16. O decurso dos prazos previstos no art. 11 implica a liberação das mercadorias retidas, desde que não haja óbice ao seu desembaraço, sem prejuízo da continuidade do procedimento até a sua conclusão nos termos do art. 5º.
Art. 17. A garantia eventualmente prestada será levantada, caso:
I – ocorram as hipóteses previstas nos arts. 15 e 16;
II – o valor aduaneiro das mercadorias apurado para fins de aplicação da multa substitutiva ao perdimento e para cálculo dos tributos incidentes seja inferior ao valor apurado para fins de fixação de garantia, observado o disposto no § 1º;
III – sejam entregues à RFB as mercadorias que ensejaram a prestação da garantia; ou
IV – seja formalizada a apreensão das mercadorias que ensejaram a prestação da garantia.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a garantia será levantada pelo que exceder ao valor dos tributos devidos e da multa substitutiva ao perdimento.
§ 2º Quando ocorrer o levantamento da garantia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros.
Art. 18. Constituído definitivamente o crédito tributário decorrente do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de mercadorias, a garantia eventualmente prestada será, nos termos da legislação em vigor e observado o disposto no § 1º do art. 17:
I – convertida em renda em favor da União, caso tenha sido prestada sob a forma de depósito em moeda corrente; ou
II – executada, caso tenha sido prestada sob a forma de fiança bancária ou seguro em favor da União.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS
Art. 19. O disposto neste Capítulo regula a apreensão das mercadorias vinculadas a Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e não impede a apreensão de mercadorias, independentemente da instauração do referido procedimento, em qualquer etapa do controle aduaneiro, inclusive no curso das atividades de Vigilância e Repressão.
Art. 20. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá apreender mercadorias, importadas ou em exportação, sempre que houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento, não sendo aplicadas, nesse caso, as disposições do Capítulo II.
Art. 21. A apreensão a que se refere o art. 19 poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Parágrafo único. A apreensão de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos aos requisitos previstos no art. 6º ou no art. 19, conforme o caso.
Art. 22. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da apreensão de mercadorias e das infrações puníveis com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Apreensão.
Art. 23. A apreensão de mercadorias poderá ser realizada:
I – antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
II – depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou
III – depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar atos procedimentais complementares necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 25. Os procedimentos relativos as mercadorias que se encontrarem retidas na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa com base na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, deverão ser readequados às disposições do Capítulo II da presente Instrução Normativa, e os respectivos procedimentos serão convertidos em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Art. 26. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..
IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.
Parágrafo único. O servidor que constatar indícios de fraude na importação antes do início do despacho aduaneiro ou após o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor competente para avaliação da pertinência de aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria ainda não tenha sido submetida a despacho.” (NR)
“Art. 25. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
II – a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 29. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza.
§ 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.
§ 2º Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
§ 3º A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação.” (NR)
“Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.” (NR)
“Art. 43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B.” (NR)
Art. 27. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida de especificação temática, posicionada antes do art. 41-A, com o seguinte enunciado:
“Apuração de elementos indiciários de fraude”
Art. 28. Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 outubro de 2002;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
Art. 29. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO