Dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. DOU 29/10/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no § 2º do art. 809 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome, definidos na Seção III do Capítulo II.
Art. 2º As habilitações de que trata esta Instrução Normativa têm por objetivo aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária.
Art. 3º As habilitações e os credenciamentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser obtidos previamente à prática de atos nos sistemas de comércio exterior e de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de mercadorias.
Parágrafo único. As habilitações e os credenciamentos serão concedidos em caráter precário, sujeitando-se à revisão a qualquer tempo, nos termos dos Capítulos V e VI.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS HABILITADOS E CREDENCIADOS
Seção I
Dos Declarantes de Mercadorias
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
§ 1º Podem atuar como declarantes de mercadorias:
I – as pessoas jurídicas de direito privado;
II – os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
III – as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes.;
§ 2º As disposições desta Instrução Normativa relativas às pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o inciso I do § 1º são também aplicadas às seguintes entidades:
I – Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos;
II – grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – empresas domiciliadas no exterior;
IV – serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
V – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
VI – fundações ou associações domiciliadas no exterior;
VII – empresas individuais imobiliárias;
VIII – empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002);
IX – Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
X – produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:
I – a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II – seu uso e consumo próprio; e
III – suas coleções pessoais.
§ 4º É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias manter seus dados atualizados no CNPJ e nos sistemas de comércio exterior.
Seção II
Dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Art. 5º Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º O declarante de mercadorias poderá ter mais de um responsável, observado o disposto no caput.
§ 2º Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ.
§ 3º Quando o declarante de mercadorias, no curso de um procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V ou de qualquer outro procedimento de fiscalização aduaneira tendente a comprovar a real condição dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias, for intimado a regularizar pendências, a apresentar documentos ou esclarecimentos ou a se fazer representar perante uma unidade da RFB, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro responsável para fins de atendimento à intimação, caso o responsável primário não detenha o conhecimento necessário sobre as operações de comércio exterior realizadas.
§ 4º Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso o mandatário ou preposto indicado não possua as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Art. 6º Os responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à continuidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 21.
Art. 7º O declarante de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários de que trata o art. 9º praticarem.
Art. 8º A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer declarante de mercadorias, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Seção III
Dos Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior que Atuam em Nome do Declarante de Mercadorias
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 9º As pessoas físicas poderão atuar em nome dos declarantes de mercadorias aos quais estiverem vinculadas, observado o disposto nos arts. 12 a 15, como usuários dos sistemas de comércio exterior, na condição de:
I – requerente;
II – cadastrador sócio-dirigente;
III – cadastrador delegado; ou
IV – representante.
Art. 10. É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias descredenciar os usuários a ele vinculados que deixarem de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 11. Será descredenciado de ofício, sem prévia intimação, o usuário que deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e que não tenha sido descredenciado pelo declarante de mercadorias nos termos do art. 10.
Subseção II
Do Requerente
Art. 12. Requerente é a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento de revisão de estimativa de que tratam as Seções I e II do Capítulo III, respectivamente, em nome do declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º.
Subseção III
Do Cadastrador Sócio-Dirigente
Art. 13. Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º.
§ 1º O declarante de mercadorias poderá ter mais de um cadastrador sócio-dirigente.
§ 2º O cadastrador sócio-dirigente tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos usuários que tiver credenciado.
Subseção IV
Do Cadastrador Delegado
Art. 14. Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias, previamente credenciada:
I – por cadastrador sócio-dirigente; ou
II – pela RFB, por solicitação de responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior vinculado a declarante de mercadorias dispensado da habilitação, nos termos do art. 37.
§ 1º Podem ser credenciados como cadastradores delegados:
I – o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e
II – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
§ 2º É vedado o credenciamento de despachante aduaneiro ou de ajudante de despachante aduaneiro como cadastrador delegado.
§ 3º É vedada ao cadastrador delegado a subdelegação.
§ 4º O cadastrador delegado tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos representantes que tiver credenciado.
Subseção V
Do Representante
Art. 15. Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), previamente credenciada por:
I – cadastrador sócio-dirigente;
II – cadastrador delegado; ou
III – declarante de mercadorias pessoa física.
§ 1º Podem ser credenciados como representantes:
I – a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação nos termos dos Anexos V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
II – o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado;
III – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
IV – o despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior;
V – o próprio interessado, no caso de declarante de mercadorias pessoa física; e
VI – o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante.
§ 2º O representante credenciado fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 3º O credenciamento de representante feito nos termos desta Instrução Normativa não supre a necessidade de cláusula expressa específica do mandato para subscrição de termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação, prevista no § 1º do art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Seção I
Das Modalidades de Habilitação do Declarante de Mercadorias
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:
I – Expressa, no caso de:
a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou
b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III – Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17.
Subseção II
Dos Limites de Operação
Art. 17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I – US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II – US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias.
§ 2º Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de:
I – exportação;
II – internação de mercadorias da ZFM;
III – importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
IV – importação sem cobertura cambial.
§ 3º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de:
I – importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
II – importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
§ 4º O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação de que trata este artigo.
Subseção III
Da Estimativa da Capacidade Financeira
Art. 18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.
Seção II
Da Dispensa de Habilitação dos Declarantes de Mercadoria para Atuarem no Comércio Exterior
Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I – as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único;
II – os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
III – os demais declarantes de mercadorias, quando:
a) realizarem somente operações que:
1. não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior;
2. sejam formalizadas por meio de declaração simplificada; ou
3. sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único; ou
b) utilizarem os sistemas de comércio exterior somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham atuado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54, inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a realização de outras operações; e
IV – os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos sistemas de comércio exterior, relativas às suas atividades-fim.
Parágrafo único. A dispensa de habilitação não se aplica aos:
I – declarantes de mercadorias de que trata o inciso III do caput que realizarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do inciso III do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017;
II – intervenientes relacionados no inciso IV do caput quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias da ZFM em seus próprios nomes; e
III – produtores rurais pessoa física a que se refere o inciso X do § 2º do art. 4º.
Seção III
Da Autoridade Competente
Art. 20. A habilitação do declarante de mercadorias compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput poderá ser concedida de forma automática, no sistema Habilita, nos termos do art. 22, ou com a intervenção de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 23 a 25.
Seção IV
Dos Requisitos para Habilitação
Art. 21. Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são requisitos:
I – de admissibilidade:
a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; e
c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; e
II – específicos:
a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o inciso II do caput:
I – presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;
II – serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa; ou
III – serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação.
Seção V
Do Requerimento de Habilitação
Art. 22. A habilitação deverá ser solicitada pelo requerente por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet.
§ 1º Não será aceito pelo sistema Habilita requerimento de habilitação relativo a declarante de mercadorias que não cumpra os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21.
§ 2º O sistema Habilita poderá definir, de forma automática e com base na estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do art. 18, a modalidade de habilitação e, se for o caso, o limite de operação do declarante de mercadorias.
Art. 23. A habilitação requerida nos termos do art. 22 que não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita deverá ser objeto de novo requerimento:
I – formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018;
II – instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana; e
III – dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.
Art. 24. A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em:
I – verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II – verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III – verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 23; e
IV – apurar a estimativa da capacidade financeira de que trata o art. 18 e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, após as verificações dos incisos I a III.
Art. 25. O requerimento de habilitação será arquivado quando:
I – o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II – o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
III – tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 23.
§ 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou 23.
Art. 26. No caso de o declarante de mercadorias estar desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VI.
Art. 27. Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá apresentar o requerimento de habilitação em nome da sucedida.
Art. 28. O requerimento de habilitação do consórcio de sociedades a que se refere o inciso II do § 2º do art. 4º poderá ser apresentado somente depois da habilitação da pessoa jurídica líder de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Seção VI
Do Requerimento de Revisão de Estimativa
Art. 29. Caso o declarante de mercadorias esteja habilitado na modalidade Limitada, requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação.
§ 1º A estimativa da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados.
§ 2º O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa.
Art. 30. O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 23, e deverá ser instruído com:
I – a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta;
II – os fundamentos de fato e de direito que embasem o valor da estimativa indicada no inciso I;
III – a documentação que comprove o que for alegado no inciso II; e
IV – a documentação relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias.
Parágrafo único. A documentação mínima para atender o disposto nos incisos III e IV do caput será definida em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 31. A análise documental do requerimento de revisão de estimativa consiste em:
I – verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II – verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III – verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, especialmente quanto à presença e conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do referido artigo; e
IV – efetuar o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido pela Coana, após as verificações dos incisos I a III.
Art. 32. O requerimento de revisão de estimativa será arquivado quando:
I – o operador de comércio exterior não cumprir quaisquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 20;
II – o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
III – tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 30.
§ 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de revisão de estimativa, nos termos dos arts. 29 ou 30.
Art. 33. Aplica-se aos requerimentos de revisão de estimativa o disposto nos arts. 26 e 28.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Do Acesso aos Sistemas de Comércio Exterior
Art. 34. O acesso aos sistemas de comércio exterior, inclusive ao sistema Habilita a que se refere o art. 22, será realizado mediante a utilização de certificado digital válido emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único. Para acesso aos sistemas de comércio exterior, os usuários devem estar em situação cadastral “regular” no CPF.
Seção II
Da Habilitação dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Art. 35. Os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias habilitado nos termos do Capítulo III serão automaticamente habilitados e credenciados para praticar atos nos sistemas de comércio exterior na condição de requerente e cadastrador sócio-dirigente, observado o disposto nos arts. 12 e 13.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento
Art. 36. O credenciamento e o descredenciamento de cadastradores delegados e de representantes de que tratam os arts. 14 e 15 serão efetuados no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Pucomex na internet.
Parágrafo único. Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de que trata o caput, nos casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34.
Seção IV
Do Credenciamento e Descredenciamento nos Casos de Dispensa de Habilitação
Art. 37. Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de:
I – representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19;
II – cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19; e
III – representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do item 2 da alínea “a” e da alínea “b” do inciso III do caput do art. 19.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DE OFÍCIO DE HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Art. 38. A habilitação do declarante de mercadorias concedida nos termos desta Instrução Normativa poderá ser revista de ofício a qualquer tempo.
Art. 39. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação tem por objetivo realizar a análise fiscal do declarante de mercadorias, que consiste em verificar:
I – o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, estabelecidos no inciso I do art. 21;
II – a capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
III – a capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
§ 1º O procedimento fiscal previsto no caput será instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante intimação do declarante de mercadorias para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o caso.
§ 2º Na execução do procedimento fiscal previsto no caput deverá ser observado, além das normas estabelecidas neste Capítulo, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
§ 3º As intimações serão formalizadas por escrito e dirigidas ao DTE do declarante de mercadorias.
§ 4º As intimações terão prazo mínimo de dez dias para seu atendimento, que poderá ser prorrogado, a pedido do declarante de mercadorias, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
§ 5º No curso do procedimento fiscal de que trata o caput, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do declarante de mercadorias ou ser intimado a comparecer, em unidade da RFB, para prestar esclarecimentos, o responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, tal como sócio, diretor, empregado encarregado das transações internacionais ou responsável pela elaboração da escrituração contábil.
§ 6º Caso o responsável primário não esteja apto a responder, total ou parcialmente, aos questionamentos relativos às operações de comércio exterior realizadas pelo declarante de mercadorias, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro de seus responsáveis para prestar os esclarecimentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º.
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior por ele realizadas.
§ 8º A instauração e a execução do procedimento fiscal previsto no caput poderão ocorrer em unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias, ainda que de outra região fiscal, em razão de conveniência e oportunidade da Administração Aduaneira.
Art. 40. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em:
I – desabilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior, conforme disposto no Capítulo VI;
II – reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento de sua instauração, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana; ou
III – manutenção do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.
Art. 41. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX.
Art. 42. Independentemente do resultado do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, serão descredenciados os usuários dos sistemas de comércio exterior que não atendam as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 43. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, disciplinado em ato normativo específico.
Art. 44. No curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá adotar as seguintes providências, conforme o caso:
I – comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II – representação fiscal para fins penais ou representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes, nos termos da legislação específica;
III – representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
IV – representação para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando for verificado que o declarante de mercadorias é inexistente de fato, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
V – declaração de nulidade do ato cadastral, quando verificado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; e
VI – representação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa física ou jurídica, quando verificada falta de recolhimento de tributos não vinculados ao comércio exterior, administrados pela RFB.
Art. 45. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação não se confunde com os procedimentos de fiscalização instaurados para a aplicação das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, que serão efetuados por meio de processo administrativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA DESABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Seção I
Das Hipóteses e dos Procedimentos de Desabilitação
Art. 46. O declarante de mercadorias será desabilitado:
I – a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; ou
II – no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, quando:
a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
b) deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21;
c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou
e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a desabilitação:
I – será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no site da RFB na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado; e
II – poderá ser efetuada em lote, no caso de ser identificado mais de um declarante de mercadorias que incida nos mesmos motivos elencados para a desabilitação.
§ 2º Regularizadas as causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I do caput, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a desabilitação será formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o art. 41.
§ 4º A regularização das causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência das situações previstas no inciso II do caput, se for o caso, deverá ocorrer na forma prevista na Seção II.
Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.
§ 1º Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.
§ 2º Caso seja desabilitado nos termos deste artigo, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.
Art. 48. A desabilitação do declarante de mercadorias implica:
I – a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados;
II – o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e
III – o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.
Seção II
Da Análise de Regularização
Art. 49. O declarante de mercadorias desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do caput do art. 46 poderá ser novamente habilitado somente depois de comprovar a regularização das causas de sua desabilitação.
Parágrafo único. Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação.
Art. 50. A análise de regularização poderá resultar em:
I – manutenção da desabilitação do declarante de mercadorias; ou
II – nova habilitação do declarante de mercadorias, em modalidade de habilitação e limite de operação determinados com base nos documentos e alegações apresentados, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 51. A análise de regularização será concluída pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS
Art. 52. O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão, nos termos do inciso II do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo.
Art. 53. O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de cancelamento ou cassação, nos termos do inciso III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá cancelada sua habilitação para atuar no comércio exterior.
Parágrafo único. Cancelada a habilitação nos termos do caput, novo requerimento de habilitação poderá ser apresentado somente depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção.
Art. 54. O declarante de mercadorias cuja importação não seja autorizada nos termos do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, e que não tenha adotado, no prazo estabelecido no § 7º de tal artigo, a providência determinada pelo órgão anuente responsável, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo de seis meses.
§ 1º Em caso de reincidência, o prazo da suspensão será de doze meses.
§ 2º Considera-se reincidente o declarante de mercadorias que cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com suspensão na forma do caput no período de dois anos, contado da data do cometimento da infração que ensejou a aplicação da suspensão.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, acompanhado de termo de constatação dos fatos.
§ 4º Aplica-se às suspensões de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 55. As suspensões e o cancelamento previstos nos arts. 52 a 54 implicam a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, o descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações, nos termos do art. 48.
Parágrafo único. Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção realizar os procedimentos estabelecidos no caput.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 56. A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento.
§ 1º A habilitação ou a revisão de estimativa será automaticamente concedida, independentemente de manifestação do requerente, caso a análise do respectivo requerimento não seja concluída no prazo estabelecido no caput.
§ 2º O titular da unidade da RFB, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato publicado no Diário Oficial da União (DOU), poderá estabelecer prazo inferior ao disposto no caput para fins de análise dos requerimentos que sejam de competência de sua unidade.
Art. 57. A análise de regularização de que trata a Seção II do Capítulo VI será efetuada no prazo de trinta dias, contado da data de:
I – solicitação de juntada dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 49; ou
II – atendimento integral à intimação a que se refere o parágrafo único.
Parágrafo único. Verificada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à regularização, o declarante de mercadorias será intimado a sanar as pendências no prazo mínimo de dez dias, contado da data de ciência da intimação.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 58. Dos despachos decisórios caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser juntado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do recorrente.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB.
§ 3º O titular da unidade da RFB à qual esteja vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso.
Art. 59. Os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos.
Parágrafo único. Considera-se definitivo o despacho decisório na data de:
I – transcurso do prazo previsto no caput sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou
II – ciência da decisão denegatória da qual não caiba recurso administrativo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior não atesta a regularidade perante a RFB, nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 61. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 62. As orientações relativas aos procedimentos necessários para a habilitação e o credenciamento constam no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no site da RFB na Internet.
Art. 63. Os requerimentos de habilitação e de revisão de estimativa protocolizados e não deferidos até a data de início dos efeitos desta Instrução Normativa serão analisados em conformidade com as novas regras, independentemente de manifestação do requerente.
Art. 64. Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.745, de 26 de setembro de 2017;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.893, de 14 de maio de 2019; e
IV – o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO