Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). DOU 22/09/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
dISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído nos termos dos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA APROVAÇÃO DE PROJETO E DA HABILITAÇÃO
Art. 2º Poderá ser beneficiária do Padis somente a pessoa jurídica que:
I – tenha projeto aprovado na forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007, e da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 13 de maio de 2008; e
II – seja habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Para possibilitar a aprovação do projeto prevista no inciso I do caput, em caso de dúvida quanto à identificação dos bens apresentados pela requerente na relação dos anexos do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, o grupo técnico interministerial responsável pela análise do projeto poderá solicitar à RFB que verifique se de fato tais bens estão incluídos nos referidos anexos.
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da RFB executar a verificação mencionada no § 1º.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 3º A habilitação ao Padis será permitida somente para a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, as atividades de que trata o art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único. O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO
Art. 4º A habilitação ao Padis será iniciada no momento em que a RFB receber a informação relativa à publicação da portaria interministerial que aprova o projeto de que trata o art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007, e será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da referida publicação.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deverá ser prestada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme determina o § 1º do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 2008.
Art. 5º Para a concessão da habilitação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou a Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deve:
I – levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;
III – deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
IV – dar ciência ao interessado do despacho exarado.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II do caput, a respectiva DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º A não regularização no prazo a que se refere o § 1º resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao Padis, caso em que o interessado deverá ser cientificado.
Art. 6º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado e do seu número de inscrição no CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
CAPÍTULO V
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art. 7º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo respectivo delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 6º.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO AO PADIS
Art. 8º O benefício de redução das alíquotas de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I – máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.233, de 2007;
II – insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.233, de 2007; e
III – ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.233, de 2007.
Art. 9º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda:
I – a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente; e
II – o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
Art. 10. A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as importações e aquisições efetuadas ao amparo do programa.
§ 1º O furto, o roubo, o dano ou a perda de bens amparados pelo Padis deverão ser comunicados pela pessoa jurídica habilitada, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais.
§ 2º O registro das importações e aquisições de que trata o caput deverá ser individualizado por tipo de bem.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto nº 6.233, de 2007, a DRF ou a Derat responsável pela habilitação da pessoa jurídica ao Padis poderá intimá-la a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da intimação, declaração que demonstre as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo programa, nos termos do art. 21 do referido Decreto.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO