Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. DOU 03/09/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O despacho aduaneiro a que se refere o caput será processado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
§ 2º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado.
§ 3º A transferência a que se refere o § 2º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.” (NR)
§ 1º A comunicação à RFB a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão, da anuência ou manifestação da respectiva autoridade competente.
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da protocolização da comunicação a que se refere o caput, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa em operações anteriores, conforme previsto no art. 8º.
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§ 4º Nos casos em que o recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 5º Fica dispensada a anexação de conhecimento de carga ao dossiê eletrônico no caso de despacho de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à RFB por meio do Siscomex Carga.” (NR)
“Art. 4º O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a retificação da DI e a disponibilização à RFB, mediante anexação ao dossiê eletrônico a ela vinculado:
§ 3º Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere o § 5º do art. 3º, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.
§ 4º Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico anexado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme o caso.” (NR)
I – os incisos I e II do § 1º do art. 2º;
II – o inciso V do art. 3º; e