Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). DOU 30/07/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
CAPÍTULO II
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Do Cálculo do Imposto
Art. 2º O IOF incidente sobre operações de crédito será calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 3º No caso de operações de crédito pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.
Parágrafo único. Nos casos em que o contrato for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações a que se refere o caput será apurada pelo regime de amortização progressiva.
Art. 4º No caso das operações de crédito em que os recursos são liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, nos termos do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, o IOF deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.
Seção II
Do Imposto Complementar
Art. 5º As operações de crédito com prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência de imposto complementar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
§ 1º No caso de operações pagas em prestações, o disposto no caput aplica-se às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, independentemente do prazo total da operação.
§ 2º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a instituição financeira poderá indicar, no título ou documento de compensação, o valor do imposto devido por dia de atraso.
§ 3º Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, caberá cobrança de IOF complementar à anteriormente feita, cuja base de cálculo será o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, sobre a qual será aplicada a alíquota em vigor à época da operação inicial.
Art. 6º As operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência de imposto complementar a que se refere o caput do art. 5º, exceto se a operação já tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócios assemelhados das operações de créditos a que se refere o caput, caberá cobrança de IOF complementar à anteriormente feita, cuja base de cálculo será o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
Art. 7º Nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se refere o caput, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.
Art. 8º Para fins do disposto nesta seção, a expressão “valor não liquidado da obrigação vencida”, contida no § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, refere-se ao valor do principal da operação anteriormente tributada.
Seção III
Do IOF sobre Operações de Factoring
Art. 9º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo à pessoa jurídica que exerce atividade de factoring referida na alínea “d” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sujeita-se à incidência do IOF.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o IOF tem como:
I – contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;
II – fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do alienante;
III – base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente; e
IV – responsável por sua cobrança e recolhimento, a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2º O IOF incide, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring, no caso de mutuário:
I – pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;
II – pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e
III – pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
§ 3º No período de 3 de abril a 2 de outubro de 2020, as alíquotas ficam reduzidas a zero na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
§ 4º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob o código de receita 6895.
Seção IV
Do IOF sobre Operações de Mútuo
Art. 10. No caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o IOF incide somente sobre as operações de mútuo que têm por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o IOF tem como:
I – contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;
II – fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário;
III – base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário, observado o disposto no § 2º; e
IV – responsável por sua cobrança e recolhimento, a pessoa jurídica mutuante.
§ 2º No caso de operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, a base de cálculo será:
I – o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, se não definido o valor de principal; e
II – o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário, se definido esse valor.
§ 3º O IOF incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 9º e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob os seguintes códigos de receita:
I – 1150, se o mutuário for pessoa jurídica; e
II – 7893, se o mutuário for pessoa física.
CAPÍTULO III
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art. 11. No caso de operações de câmbio realizadas para pagamento, a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil que tem por objeto bem importado, a parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem é isenta do IOF.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao restante do valor da contraprestação paga, correspondente aos encargos, qualquer que seja sua natureza.
Art. 12. No caso das liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, a que se refere o inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007:
I – entende-se por “aquisição de moeda estrangeira, em espécie” a operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira ao cliente, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, é realizada em espécie; e
II – aplica-se a alíquota de 0% (zero por cento) caso sejam realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, com base no disposto no inciso II do art. 15-B do referido Decreto.
CAPÍTULO IV
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
Art. 13. As instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio de seguro a que se refere o art. 20 do Decreto nº 6.306, de 2007, são responsáveis pela cobrança do IOF, na data do recebimento total ou parcial do prêmio, e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança.
CAPÍTULO V
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 14. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I – os valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II – o certificado de depósito a prazo de reaplicação automática;
III – a operação compromissada com lastro em título de renda fixa;
IV – o commercial paper; e
V – a export note.
Art. 15. O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:
I – não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
II – incide caso o adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) entidade fechada de previdência complementar;
b) investidor estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN);
III – incide à alíquota de 0% (zero por cento) caso se trate de operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Art. 16. No caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de cotas com rendimento, o valor do IOF de que trata o art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, e sua retenção será:
I – realizada, se houver resgate de cotas; e
II – dispensada, no último dia útil dos meses de maio e novembro, se não houver resgate de cotas.
§ 1º O valor do IOF no caso previsto no inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subsequente incidência deste.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado em conformidade com os prazos constantes do Anexo do Decreto nº 6.306, de 2007.
§ 3º A contagem dos prazos a que se refere o § 2º será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de transformação de fundo de investimento com prazo de carência em fundo sem prazo de carência.
Art. 17. As operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput, caso em que não se aplica o disposto no § 2º, ambos do referido artigo.
CAPÍTULO VI
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
Art. 18. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do IOF incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, conforme previsto no § 15 do art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 2007.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 7 de março de 2012;
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.271, de 22 de maio de 2012;
V – a Instrução Normativa RFB nº 1.402, de 22 de outubro de 2013;
VI – a Instrução Normativa RFB nº 1.537, de 22 de dezembro de 2014;
VII – a Instrução Normativa RFB nº 1.543, de 22 de janeiro de 2015;
VIII – a Instrução Normativa RFB nº 1.609, de 19 de janeiro de 2016;
IX – a Instrução Normativa RFB nº 1.649, de 7 de junho de 2016; e
X- a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 18 de julho de 2018.
Art. 20. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO