Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. DOU 20/12/2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 69-A. A isenção de que trata o art. 66 não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras descritas nos arts. 66 a 69.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às ações adquiridas a partir da data da oferta pública subsequente, por meio do exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 1976, ou por meio de ações recebidas em bonificação até 31 de dezembro de 2023.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO