Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). DOU 15/08/2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º ………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………….
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c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS); e
Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1991”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA