Extingue a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso de que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014. DOU 12/04/2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 284 a 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Fica extinta a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para efetuar a baixa dos selos em estoque e devolvê-los à unidade fornecedora da RFB, nos termos dos arts. 310 a 313 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE