Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. DOU 14/03/2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5º A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:
§ 2º A abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º.” (NR)
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 9º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE