Dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial. DOU 31/12/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos Acordos Internacionais firmados pelo Brasil que estabelecem preferências tarifárias,
RESOLVE:
Art. 1º As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte ficam sujeitas à verificação de origem na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – tratamento tarifário preferencial, alterações de alíquotas do imposto de importação para menos, até 0% (zero por cento), concedido a um Estado ou território aduaneiro com base em um acordo comercial;
II – prova de origem, certificado ou declaração de origem de que foram cumpridos no processo de produção das mercadorias exportadas os critérios e os requisitos previamente estabelecidos no correspondente acordo comercial, pelos quais se possa concluir que elas podem ser beneficiadas com tratamento tarifário preferencial em razão de sua origem;
III – certificado de origem, documento emitido por autoridade competente com base no correspondente acordo comercial;
IV – declaração de origem, declaração emitida pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial;
V – Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul (CCROM), código alfanumérico, gerado pelo sistema informatizado de gestão aduaneira de um Estado Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul), que identifica os bens originários do Mercosul importados de outro Estado Parte; e
VI – Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum (CCPTC), código alfanumérico, gerado pelo sistema informatizado de gestão aduaneira de um Estado Parte do Mercosul, que identifica os bens importados de outros países (extrazona) que cumpriram a Política Tarifária Comum do Mercosul.
CAPÍTULO II
DA PROVA DE ORIGEM
Seção I
Dos Tipos de Prova
Art. 3º As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial devem estar amparadas por prova de origem na forma prevista no acordo comercial a que se refira.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, deverá ser apresentado:
I – certificado de origem emitido por autoridade competente do país de origem ou por organismo ou entidade por ela credenciado, sob sua responsabilidade; ou
II – declaração de origem prestada por exportador ou produtor do país de origem das mercadorias.
§ 2º A comprovação prevista no caput poderá ser dispensada quando estabelecido em acordo comercial.
Seção II
Do Certificado de Origem
Art. 4º A fim de servir como prova de origem, o certificado de origem deverá atender aos seguintes requisitos, além dos estabelecidos no acordo comercial correspondente:
I – ter sido firmado por funcionário credenciado pela autoridade competente e emitido no formato e no idioma previstos no correspondente acordo comercial;
II – amparar somente as importações realizadas dentro do prazo de sua validade; e
III – conter a identificação das mercadorias cuja origem é certificada.
Parágrafo único. O prazo de validade a que se refere o inciso II do caput somente poderá ser prorrogado pelo tempo em que as mercadorias estiverem amparadas por regime suspensivo de importação que não permita alteração alguma das mercadorias cuja origem é certificada.
Art. 5º O certificado de origem deve ser emitido a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de exportação.
Parágrafo único. Quando expressamente previsto no acordo comercial correspondente, poderá ser aceito certificado de origem que ampare mais de uma operação de exportação de mercadorias idênticas, desde que sejam observados os limites e requisitos nele estabelecidos.
Art. 6º Será aceito Certificado de Origem Digital (COD) emitido por país membro da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), com base nas especificações, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos por esta, e pelo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 8.483, de 8 de julho de 2015.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionada:
I – à existência de ato ou documento que estabeleça as condições para uso de COD no comércio bilateral, firmado entre o Brasil e o país de origem; e
II – à publicação de ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), que reconheça o cumprimento das condições técnicas para a implementação de COD no comércio bilateral.
§ 2º Se o COD for rejeitado pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em razão de inconsistência de dados ou do formato, o importador deverá providenciar outro certificado sem a inconsistência verificada.
Art. 7º A mercadoria amparada por CCPTC ou por CCROM poderá ser importada com o tratamento de mercadoria originária do Mercosul, desde que atendidas as condições estabelecidas, respectivamente, nas Instruções Normativas SRF nºs. 645 e 646, de 18 de abril de 2006.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionada:
I – à identificação, no Siscomex, do correspondente CCPTC ou do CCROM no campo próprio da declaração de importação correspondente;
II – à manutenção da classificação fiscal referente à primeira importação, realizada em outro Estado Parte do Mercosul; e
III – no caso de CCPTC, a que a mercadoria não seja objeto da aplicação de nenhuma medida de defesa comercial (direitos antidumping ou compensatórios) ou salvaguarda, em Estado Parte do Mercosul.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o CCPTC ou CCROM substituirá o Certificado de Origem Mercosul.
Seção III
Da Declaração de Origem
Art. 8º A fim de servir como prova de origem, a declaração de origem deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros estabelecidos em acordo comercial correspondente:
I – ter conteúdo e forma previstos no acordo comercial correspondente;
II – ter sido formulada por escrito, na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial, e no idioma previsto no acordo comercial correspondente; e
III – amparar somente as importações realizadas dentro do prazo de validade nela consignado.
Parágrafo único. O documento comercial a que se refere o inciso II do caput deverá conter a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias cuja origem é declarada, a fim de permitir sua identificação.
Seção IV
Das Discrepâncias e Erros Formais na Prova de Origem
Art. 9º Observadas as disposições específicas do acordo comercial correspondente, a ocorrência de erros formais na prova de origem apresentada não acarreta a desqualificação da origem das mercadorias importadas, para fins de tratamento tarifário preferencial.
§ 1º Consideram-se erros formais aqueles relacionados ao preenchimento da prova de origem, desde que não modifiquem a qualificação de origem da mercadoria.
§ 2º Quando constatado erro formal na prova de origem apresentada, será dado prosseguimento ao despacho aduaneiro, sem prejuízo da adoção de medidas para a correção do documento, nos termos do acordo comercial correspondente e desta Instrução Normativa.
§ 3º Quando a conclusão da conferência aduaneira depender unicamente da correção da prova de origem apresentada, as mercadorias deverão ser submetidas ao procedimento de desembaraço aduaneiro, hipótese em que poderá ser aplicado o disposto no art. 22.
§ 4º Quando a correção da prova de origem não for efetuada na forma e no prazo previstos no acordo comercial correspondente, será dado o tratamento aduaneiro e tarifário aplicável às mercadorias originárias de países não signatários do acordo.
Art. 10. Na hipótese de constatação de erros formais no certificado de origem, a autoridade aduaneira responsável pelo procedimento fiscal:
I – reterá o documento apresentado e formalizará notificação de recusa do certificado de origem, na qual indicará o motivo da rejeição e o campo do formulário a ser retificado; e
II – dará ciência da notificação de recusa ao importador, à qual anexará cópia do certificado apresentado, autenticada por servidor competente.
§ 1º As retificações indicadas pela autoridade aduaneira, nos termos do inciso I do caput, serão realizadas pela autoridade competente, mediante nota de retificação subscrita por pessoa credenciada a emitir certificados de origem.
§ 2º Deverão ser consignados na retificação o número e a data do certificado de origem correspondente à operação, os dados observados em sua versão original e a retificação realizada.
§ 3º A nota de retificação a que se refere o § 1º deverá ser apresentada pelo declarante à autoridade aduaneira, no prazo previsto no acordo comercial correspondente, contado da data da ciência da notificação a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 4º Não será aceito certificado de origem em substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira, salvo quando expressamente permitido no acordo comercial correspondente.
§ 5º A notificação de recusa de certificado de origem a que se refere o inciso I do caput poderá ser formalizada no Siscomex.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DIRETO
Art. 11. O tratamento tarifário preferencial de que trata esta Instrução Normativa aplica-se somente a mercadorias que tenham sido objeto de transporte direto do país de origem.
§ 1º Considera-se transporte direto, nos termos do caput:
I – o transporte de mercadorias sem passar por Estado ou território aduaneiro não participante do acordo comercial;
II – o trânsito de mercadorias por Estado ou território aduaneiro não participante do acordo comercial, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob controle aduaneiro do país por onde as mercadorias tenham transitado, desde que:
a) o trânsito se justifique por razões geográficas ou por considerações relativas a requisitos de transporte; e
b) as mercadorias não tenham sido anteriormente destinadas a comercialização, uso ou emprego no Estado ou no território aduaneiro do trânsito, nem submetidas a qualquer operação durante o transporte ou armazenamento, exceto as de carga, descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação; e
III – o ingresso de mercadorias em depósitos alfandegados sob regime suspensivo, para armazenamento e posterior envio ao País.
§ 2º Desde que previsto em acordo comercial e observado os termos e condições nele especificados, o tratamento tarifário preferencial poderá ser aplicado também a mercadorias originárias enviadas para exposição em feiras realizadas em Estado ou território aduaneiro não participante do acordo comercial e lá vendidas durante o evento ao importador brasileiro.
§ 3º Aplicam-se ao tratamento tarifário preferencial, além do disposto neste artigo, as regras específicas previstas no acordo comercial correspondente.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OPERADORES
Art. 12. Nas operações em que for permitida pelo acordo comercial correspondente a intervenção de operador de um terceiro país, a prova de origem deverá atender, além de regras específicas previstas no acordo, aos seguintes requisitos:
I – no caso de certificado de origem:
a) que seja emitido por autoridade competente do país de origem;
b) que o valor nele declarado corresponda ao valor declarado na fatura cujo número e data de emissão estiverem indicados no campo próprio do certificado de origem; e
c) que nele constem o nome do importador nacional, o nome, o endereço e o país de origem do operador e a informação de que se trata de operação por conta e ordem de terceiro operador; e
II – no caso de declaração de origem, deverá atender ao disposto no art. 8º.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, as mercadorias importadas deverão ter sido expedidas diretamente do país de origem, nos termos do § 1º do art. 11.
§ 2º Na hipótese em que a fatura de que trata a alínea “b” do inciso I do caput seja aquela emitida pelo exportador do país de origem das mercadorias, o terceiro operador deverá declarar e firmar, na fatura por ele emitida para o importador nacional, que esta corresponde ao certificado de origem apresentado para despacho, o qual deve mencionar o número e a data de emissão da fatura.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
Seção I
Da Seleção
Art. 13. A seleção para verificação da origem de mercadorias importadas com preferência tarifária poderá será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de risco, com base em critérios próprios.
§ 1º Os critérios utilizados para gestão de risco a que se refere o caput serão aplicados, especialmente quando houver dúvidas sobre:
I – a autenticidade da prova de origem apresentada ou sobre a veracidade das informações nela contidas;
II – a qualificação das mercadorias como originárias do país exportador; ou
III – sobre o cumprimento integral de requisitos previstos no acordo comercial que ampara o pedido de tratamento tarifário preferencial para as mercadorias importadas.
§ 2º A verificação de origem a que se refere o caput poderá ser realizada:
I – no curso do despacho aduaneiro de importação das mercadorias; ou
II – no ato de revisão aduaneira de que trata o art. 638 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, realizada depois do despacho aduaneiro de importação.
Art. 14. Na formalização de requerimentos, resoluções, notificações e respostas decorrentes dos procedimentos descritos neste Capítulo:
I – deverá ser registrada no documento a intermediação da autoridade competente do país de origem, quando assim determine o acordo comercial correspondente;
II – deverão ser observados os prazos, as formalidades, o idioma e as condições estabelecidos no acordo comercial correspondente; e
III – no caso de requerimento, este deverá conter:
a) o objeto e escopo da verificação em curso;
b) o fundamento legal do requerimento;
c) a indicação detalhada da informação e dos documentos objeto do requerimento; e
d) o nome e o endereço do exportador ou do produtor ao qual a informação ou o documento se refere.
Parágrafo único. Os requerimentos, resoluções, notificações e respostas destinados à autoridade competente, ao exportador ou ao produtor no exterior deverão ser encaminhados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de verificação à Coordenação Especial de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Cotad), e esta procederá:
I – à revisão de forma dos documentos;
II – ao envio dos documentos ao destinatário no exterior; e
III – ao encaminhamento da resposta do exterior ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil requisitante.
Seção II
Da Verificação de Origem no Curso do Despacho
Art. 15. A verificação de origem no curso do despacho será realizada no âmbito da conferência aduaneira, nos termos da legislação específica, e terá por finalidade a verificação dos seguintes elementos da prova de origem apresentada:
I – aspectos formais e de autenticidade;
II – correspondência das informações nela contidas com as informações prestadas na declaração de importação e, na hipótese de mercadoria submetida a verificação física, com as características da mercadoria efetivamente importada;
III – conformidade às disposições estabelecidas pelo regime de origem do acordo comercial correspondente; e
IV – desqualificação da origem ou existência de processo de verificação de origem em curso do qual decorra exigência de garantia.
Art. 16. Para fins do disposto no art. 15, a autoridade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que realizar o procedimento deverá verificar, com base nas disposições específicas do acordo comercial correspondente:
I – na hipótese de certificado de origem:
a) o cumprimento do disposto nos arts. 4º ao 7º, conforme o caso;
b) a existência de erros formais e omissões no seu preenchimento;
c) se a classificação tarifária da mercadoria corresponde à classificação nele indicada, se for o caso; e
d) a existência de indícios que permitam presumir que a mercadoria não é originária do país de origem declarado;
II – na hipótese de declaração de origem:
a) o cumprimento do disposto no art. 8º;
b) a existência de erros formais e omissões na sua formulação;
c) se o exportador ou produtor atende às condições para emitir declarações de origem; e
d) se a data de emissão da declaração é compatível com a data de emissão da fatura comercial correspondente; e
III – na hipótese de dispensa de apresentação de prova de origem, quando expressamente previsto no acordo comercial correspondente, a existência de indícios que permitam presumir que a mercadoria não é originária do país de origem declarado.
Seção III
Da Verificação de Origem Posterior ao Despacho
Art. 17. A verificação de origem posterior ao despacho caberá à unidade da RFB com jurisdição de controle aduaneiro pós-despacho sobre o estabelecimento matriz do importador da mercadoria.
§ 1º A Coana poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput, ouvida a Cotad.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a produtos idênticos aos que foram submetidos à verificação de origem posterior ao despacho, do mesmo exportador ou produtor, poderá ser condicionado a prestação de garantia, nos termos do art. 22.
Art. 18. Na hipótese de verificação de origem, observado o disposto nos arts. 14 e 19, a fiscalização aduaneira poderá:
I – requisitar à autoridade competente:
a) informação ou documento necessário à confirmação da autenticidade da prova de origem objeto da verificação e da veracidade das informações nela contidas; ou
b) a documentação apresentada pelo exportador ou produtor das mercadorias à autoridade competente, para fundamentar o requerimento de certificação da origem ou de autorização para emitir a declaração de origem;
II – requisitar ao exportador ou produtor das mercadorias informação ou documento que comprove a origem das mercadorias;
III – realizar visita às instalações do exportador ou produtor das mercadorias, para fins de inspeção de instalações, equipamentos e ferramentas utilizados ou processos empregados na produção das mercadorias, inclusive examinar os registros contábeis pertinentes; ou
IV – realizar outros procedimentos previstos no acordo celebrado entre o Brasil e o país de origem.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento deverá prestar à Cotad, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do seu início, as seguintes informações:
I – descrição e classificação fiscal da mercadoria sob verificação de origem;
II – nome e nacionalidade do exportador;
III – nome e nacionalidade do produtor; e
IV – nome da autoridade competente, no caso de certificado de origem.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, deverá ser enviado à autoridade competente do país de origem o original ou cópia da prova de origem apresentada.
Art. 19. Quando o acordo comercial correspondente assim determinar, a verificação de origem será realizada em 2 (duas) etapas sucessivas, a saber:
I – controle de origem, nos termos previstos no inciso I do caput do art. 18; e
II – investigação de origem, nos casos em que a informação solicitada para fins de controle de origem, nos termos do inciso I, não for prestada no prazo determinado ou se a informação prestada for insuficiente para esclarecer as dúvidas sobre a origem das mercadorias.
Parágrafo único. A requisição feita com base no inciso I do caput do art. 18 deve se limitar a informações ou documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas a emitir prova de origem ou autorizar sua emissão pelo exportador ou produtor.
Art. 20. Para fins de verificação de origem, poderão ser requisitados, entre outros:
I – provas dos processos empregados pelo produtor para obter as mercadorias, tais como seus registros contábeis;
II – documentos que demonstrem que os insumos utilizados são originários do Brasil ou do Estado ou território aduaneiro com o qual foi celebrado o acordo de tratamento tarifário preferencial pleiteado, quando aplicável; e
III – documentos que comprovem o processamento ou transformação de materiais empregados nos produtos, realizado no Brasil, no país de origem ou em qualquer outro local, cuja característica seja determinante para identificar a origem das mercadorias.
Art. 21. A intenção de realizar a visita de inspeção a que se refere o inciso III do art. 18 fica condicionada à notificação prévia do exportador ou produtor na forma e com a antecedência previstas no acordo comercial correspondente.
§ 1º A notificação da visita proposta a que se refere o caput deverá conter, além do fundamento legal da visita de inspeção:
I – o nome do exportador ou do produtor cujas instalações serão inspecionadas;
II – a data e o local em que a inspeção será realizada;
III – a especificação detalhada das mercadorias objeto da inspeção; e
IV – os nomes e cargos dos servidores que realizarão a visita de inspeção.
§ 2º Os servidores a que se refere o inciso IV do § 1º deverão elaborar ata da inspeção realizada, da qual deverão constar, além do relatório de inspeção:
I – a data de conclusão da inspeção e a indicação do local onde esta foi realizada;
II – os nomes dos inspetores e do órgão ou entidade que representam;
III – a identificação dos produtos sobre os quais houve questionamento;
IV – a identificação das provas de origem com base nas quais foi iniciada a verificação; e
V – a indicação de conformidade entre a inspeção realizada e as regras estabelecidas pelo acordo comercial correspondente.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS ESPECIAIS PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS SUJEITAS A TRATAMENTO TARIFÁRIO PREFERENCIAL
Art. 22. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada com solicitação de tratamento tarifário preferencial fica condicionado a prestação de garantia no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado, nas seguintes hipóteses:
I – verificação de origem no curso do despacho, em caso de dúvidas sobre o cumprimento de requisito de origem das mercadorias que não possam ser dirimidas de imediato; e
II – quando já houver procedimento de verificação de origem em curso, nos termos do art. 17, relativo a mercadorias idênticas e do mesmo exportador ou produtor.
§ 1º O disposto no inciso II do caput será aplicado somente:
I – se houver previsão expressa dessa hipótese no acordo comercial correspondente e pelo tempo máximo nele previsto, se for o caso; e
II – se tiver sido publicada pela Cotad, em página específica no sítio da RFB na Internet, a existência de procedimento de verificação de origem em curso.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não será exigida:
I – quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
b) missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
c) empresa certificada pela RFB como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade conformidade; e
II – quando o montante a ser garantido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração aduaneira.
§ 3º A garantia a que se refere o caput, quando exigível, será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança concedida por instituição bancária ou pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou mediante seguro contratado em favor da União.
§ 4º A garantia prestada nos termos do § 3º será recusada mediante despacho fundamentado se for julgada insuficiente para acautelar os interesses da União.
Art. 23. A garantia prestada nos termos do art. 22 subsistirá pelo tempo necessário à conclusão do correspondente procedimento de verificação de origem, limitado ao prazo para sua restituição, quando previsto no respectivo acordo.
Parágrafo único. A restituição da garantia durante o procedimento de verificação ainda em curso, quando prevista no acordo comercial correspondente, será feita mediante solicitação do importador, e não prejudicará a continuidade do procedimento fiscal.
CAPÍTULO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORIGEM
Art. 24. A desqualificação da mercadoria do caráter de originária, para fins de concessão de tratamento tarifário preferencial, será determinada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no curso do despacho aduaneiro de importação ou em procedimento fiscal de controle aduaneiro pós-despacho, como resultado dos procedimentos de verificação de origem de que trata o Capítulo V.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tarifário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país.
Art. 25. Em decorrência de um procedimento de verificação de origem, poderá ser desqualificada a origem:
I – apenas das mercadorias vinculadas a uma determinada prova de origem ou importação verificada; ou
II – de todas as mercadorias cuja aquisição ou cujo processo de obtenção ou fabricação tenha sido constatado não cumprir com requisitos gerais ou específicos necessários à sua qualificação como originárias, à luz do correspondente acordo comercial.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, nos casos em que for comprovada a origem de apenas parte das mercadorias consignadas na prova de origem, o disposto no parágrafo único do art. 24 será aplicado somente à parte da mercadoria cuja origem tenha sido desqualificada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o tratamento tarifário a que se refere o parágrafo único do art. 24 será aplicado também às mercadorias idênticas do mesmo produtor ou exportador, inclusive as já importadas, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas de forma a cumprir com as regras do regime de origem do acordo comercial correspondente.
Art. 26. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento que resultar na desqualificação da origem de mercadorias deverá comunicar o fato à Cotad, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua formalização, nas seguintes hipóteses:
I – inidoneidade do certificado de origem apresentado, por não ter sido emitido por autoridade competente ou por funcionário credenciado, conforme previsto no acordo comercial correspondente;
II – por não ter sido emitida declaração de origem pelo exportador ou produtor; ou
III – em razão de descumprimento de requisito geral ou específico de origem necessário à qualificação das mercadorias como originárias.
§ 1º Para as importações no âmbito do Mercosul, a comunicação a que se refere o caput deverá ser feita também no caso de apresentação de certificado de origem com erro de classificação tarifária, o qual seja considerado erro formal nos termos do § 1º do art. 9º.
§ 2º Após o recebimento da comunicação a que se refere o caput, a Cotad deverá informar o fato à Coana, para as repercussões na gestão de riscos e controle aduaneiro pós-despacho, e, em conformidade com o estabelecido no acordo comercial correspondente, à autoridade competente do país emitente ou ao exportador ou produtor cujas mercadorias foram objeto de verificação da sua origem.
Art. 27. O importador, adquirente ou encomendante, depois de ser regularmente comunicado pela fiscalização aduaneira sobre o resultado da verificação de origem, deverá, em procedimento de autorregularização, retificar as declarações de importação relativas à mercadoria objeto da verificação e, se for o caso, recolher o valor correspondente às diferenças de tributos devidos, acrescido da multa e dos juros de mora.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da comunicação a que se refere o caput sem que o importador, adquirente ou encomendante tenha retificado as declarações de importação e recolhido o valor correspondente às diferenças de tributos devidos, se existentes, a fiscalização aduaneira constituirá de ofício os créditos tributários correspondentes.
Art. 28. A comunicação para a autorregularização prevista no art. 27 não será feita:
I – se o importador, adquirente ou encomendante tiver concorrido para o tratamento preferencial irregular, especialmente nos casos de simulação, sonegação, fraude ou conluio; ou
II – em caso de inidoneidade do certificado de origem apresentado, nos termos do inciso I do art. 26.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a fiscalização aduaneira constituirá de ofício os créditos tributários correspondentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, eventuais pagamentos de créditos tributários efetuados antes do lançamento de ofício não impedem a aplicação das sanções previstas na normativa Mercosul e/ou as correspondentes na legislação vigente.
Art. 29. O importador, adquirente ou encomendante interessado poderá solicitar acesso a uma versão não confidencial do relatório conclusivo do resultado da verificação de origem, que permita compreensão suficiente dos fatos, preservadas as informações sigilosas, nos termos da legislação nacional e do acordo comercial correspondente.
Art. 30. Na hipótese de descumprimento de requisito geral ou específico de origem necessário à qualificação das mercadorias como originárias, nos termos do inciso III do art. 26, será denegado tratamento tarifário preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo produtor, até que as condições de produção sejam modificadas a fim de cumprir os requisitos de origem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID