Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias. DOU 03/12/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso II do § 2º do art. 551 e no art. 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias, classificadas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 ou 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formalizada no Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese de o transporte das mercadorias referidas no caput ser feito por pessoa física, o declarante deverá indicar o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do portador das mercadorias objeto da exportação, no campo “Informações Complementares” da DU-E.
Art. 2º Será submetido ao regime de trânsito aduaneiro o bem despachado para exportação que seja transportado pelo território aduaneiro do local de origem ao local de destino para embarque, nos termos do art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
Art. 3º A venda das mercadorias referidas no caput do art. 1º deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro da exportação em consignação.
Art. 4º O exportador deverá providenciar, em até 210 (duzentos e dez) dias, contados do desembaraço aduaneiro da exportação em consignação, o retorno ao País das mercadorias não vendidas ou a exportação definitiva das que forem vendidas no exterior.
§ 1º As mercadorias que retornarem ao País, conforme previsto no caput, poderão ser acobertadas por documento de transporte ou transportadas por pessoa física.
§ 2º O exportador deverá registrar, no Portal Siscomex, a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) para as mercadorias não vendidas que retornarem ao País ou uma nova DU-E para a exportação definitiva das mercadorias vendidas no exterior.
§ 3º Observados o prazo previsto no caput e a quantidade de mercadorias objeto da consignação, as operações de retorno de mercadorias ao País ou de exportação das mercadorias vendidas poderão ser realizadas quantas vezes forem necessárias, de acordo com a conveniência do exportador.
§ 4º A DI ou DSI a que se refere o § 2º deverá conter a informação “Retorno de mercadoria exportada em consignação realizada sob o nº de DU-E XX, conforme Instrução Normativa RFB nº XXX”, no campo “Informações Complementares”.
§ 5º A DU-E utilizada para a exportação em consignação a que se refere o art. 1º deverá ser retificada para inclusão, no campo “Informações Complementares”, das quantidades de mercadorias vendidas no exterior e das não vendidas que retornaram ao País, e dos números das declarações registradas para as respectivas operações.
§ 6º As mercadorias não vendidas que retornarem ao País transportadas por viajante deverão ser declaradas, no momento do desembarque internacional, por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, da qual deverá constar, no campo “descrição do bem”, a informação “Retorno de mercadoria exportada em consignação realizada sob o nº de DU-E XX, conforme Instrução Normativa RFB nº XXX.
§ 7º Verificada a hipótese prevista no § 6º, a fiscalização aduaneira deverá:
I – aplicar os elementos de segurança necessários ao transporte das mercadorias até o setor ou unidade da RFB responsável pela conclusão do despacho aduaneiro de exportação em consignação;
II – informar na e-DBV o número do elemento de segurança aplicado; e
III – providenciar Termo de Liberação da e-DBV registrada, necessário à circulação das mercadorias entre a unidade de entrada no País e a unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de importação.
§ 8º Os procedimentos previstos no § 7º não dispensam a realização do procedimento de verificação da bagagem portada pelo viajante.
§ 9º Em caso de exportação definitiva das mercadorias vendidas no exterior, nos termos do caput, o exportador deverá informar o número da DU-E de exportação em consignação no campo “Informações Complementares” da nova DU-E.
Art. 5º O exportador de mercadoria em consignação que deixar de cumprir as providências previstas no art. 4º, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos a elas relativos no prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que ficará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID