Altera a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro regime, a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, e a Instrução Normativa nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado. DOU 30/11/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no inciso II do art. 6º e nos arts. 7º e 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………….
§ 3º …………………………………………………………………………………………..
I – do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, para o de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);
II – ……………………………………………………………………………………………..
b) drawback, na modalidade suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex; e
III – do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, hipótese em que devem ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………
§ 4º Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados:
I – no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca localizada em porto ou aeroporto; ou
“Art. 12. É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.” (NR)
Art. 4º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
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Descrição |
Origem |
1 |
Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo. |
Qualquer |
2 |
Combustíveis, óleos lubrificantes, partes e peças dos bens relacionados no item 1. |
Qualquer |
3 |
Produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicada no Diário Oficial da União. |
Qualquer |