Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. DOU 28/09/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art.1º A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
II – a utilização da marca do Programa Brasileiro de OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018;
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
V – gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015:
I – o inciso VII do caput e o inciso III do § 1º do art. 4º;
II – o inciso VIII do art. 14; e
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
OBJETIVOS E REQUISITOS DOS CRITÉRIOS