Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº13.254, de 13 de janeiro de 2016. DOU 24/09/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
I – relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
“Art. 30-A. Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
§ 1º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
“Art. 26. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
I – relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização;
“Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID