Dispõe sobre a adesão de pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado ao Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional. DOU 17/08/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a adesão da pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado ao Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional a que se referem os §§ 1º e 2º, o inciso I do § 4º e o inciso III do § 5º do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional terá como objeto o compromisso por parte da pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado de sanar as irregularidades que ensejaram aplicação de sanção administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a correção imediata de qualquer irregularidade que ensejou a aplicação da sanção administrativa e durante o tempo que perdurar, o compromisso de que trata o caput poderá abranger ainda ações de saneamento que objetivem reduzir ou mitigar seus efeitos.
Art. 3º O Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional será firmado em termo próprio, denominado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional de Alfandegamento (TCAC), que deverá ser solicitado pela pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local ou recinto onde a irregularidade foi constatada.
§ 1º A pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado pode solicitar a adesão ao TCAC:
I – a partir da data em que teve ciência da lavratura do auto de infração para aplicação da sanção de advertência até o dia em que se complete 1 (um) mês da aplicação da sanção; ou
II – depois da ciência da aplicação definitiva da sanção de suspensão até o início de sua efetiva execução, desde que não tenha firmado TCAC anteriormente.
§ 2º A assinatura do TCAC implica:
I – o reconhecimento, por parte da pessoa jurídica, do descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento;
II – a desistência, por parte da pessoa jurídica, de interposição de impugnação ou recurso contra o auto de infração lavrado em razão do descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento; e
III – a definitividade da sanção de advertência aplicada.
§ 3º O reconhecimento, por parte da pessoa jurídica, do descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento e a desistência de interposição de impugnação ou recurso deverão constar de cláusula expressa e irrevogável do TCAC.
§ 4º Deve ser firmado um TCAC para cada local ou recinto alfandegado onde o descumprimento de requisitos técnicos ou operacionais se verificar.
§ 5º Ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) definirá o modelo do TCAC.
Art. 4º Recebida a solicitação de adesão ao TCAC apresentada no prazo previsto no inciso I ou no inciso II do § 1º do art. 3º, o chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado ao qual se refere o compromisso de ajustamento deve entregar ao solicitante a minuta do correspondente TCAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da solicitação.
§ 1º Devem constar da minuta do TCAC a que se refere o caput os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O TCAC deve mencionar expressamente as irregularidades que ensejaram a lavratura do auto de infração para propositura da sanção de advertência, constatadas no local ou recinto alfandegado.
§ 3º O prazo máximo e improrrogável a ser concedido para o cumprimento do compromisso assumido no TCAC é de 9 (nove) meses.
§ 4º Podem ser estabelecidos prazos diferentes para solução de cada tipo de irregularidade apontada no TCAC, de acordo com a complexidade das providências necessárias à regularização, observado o disposto no § 3º.
§ 5º O descumprimento de prazo previsto no § 4º configura a reincidência a que se refere o § 1º do art. 37 da Lei 12.350, de 2010.
§ 6º A contagem dos prazos para o cumprimento do compromisso assumido inicia-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à assinatura do TCAC.
§ 7º A pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado deve confirmar a sua adesão ao TCAC nos termos da minuta apresentada ou propor as modificações que julgar necessárias, que serão avaliadas pelo chefe da unidade, observados os prazos estabelecidos pelos incisos I e II do § 1º do art. 3º.
§ 8º O TCAC será firmado entre a pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado e a RFB, representada pelo chefe da unidade com jurisdição aduaneira sobre o local ou recinto alfandegado ao qual se refere o compromisso de ajustamento.
§ 9º O TCAC será publicado na íntegra no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br, dispensada sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 10. Se houver desistência da adesão ao TCAC firmado de acordo com o disposto no art. 3º, não será aceito novo pedido de adesão para o mesmo objeto.
§ 11. A decisão que deferir ou indeferir a solicitação de adesão ao TCAC formalizado de acordo com o disposto no art. 3º, que será proferida pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado, deverá ser fundamentada na legislação tributária ou aduaneira.
Art. 5º O chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado não aceitará a solicitação de adesão ao TCAC:
I – depois de iniciada a execução da suspensão do alfandegamento; ou
II – se o pedido tiver por objeto irregularidades que já tenham sido objeto de TCAC anteriormente firmado e não cumprido.
Art. 6º A multa prevista no art. 38 da Lei nº 12.350, de 2010, será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) no ato da assinatura do TCAC.
Parágrafo único. A redução prevista no caput vigorará sob condição resolutória do efetivo cumprimento do TCAC, vedadas outras reduções ou suspensões de penalidades.
Art. 7º O auto de cobrança a que se refere o inciso I do § 5º do art. 37 da Lei nº 12.350, de 2010, será lavrado:
I – depois de transcorrido 1 (um) mês da aplicação da sanção de advertência; ou
II – depois de constatado, pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado, o cumprimento do TCAC celebrado com a finalidade de sanar as irregularidades que ensejaram a despesa cujo ressarcimento é exigido.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID