Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. DOU 17/07/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 542 a 545, 564 a 566, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ………………………………………………………………………..
VII – mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.
Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.” (NR)
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias.” (NR)
“Art. 45. ………………………………………………………………………..
II – pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou Darf.
………………………………………………………………………………………
§ 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 46. ……………………………………………………………………….
§ 1º A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita:
………………………………………………………………………………………
§ 2º A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador.” (NR)
“Art. 48. ………………………………………………………………………..
§ 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.
Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.” (NR)
II – comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 63. ………………………………………………………………………..
VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.
………………………………………………………………………………………
§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID