Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. DOU 26/12/2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002,
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
XII – com referência à legislação da República da Costa Rica, o Regime de Zonas Francas (RZF);
XIII – com referência à legislação de Portugal, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM); e
XIV – com referência à legislação de Singapura, os seguintes regimes de alíquota diferenciada para:
a) armador ou fretador ou para empresa de transporte aéreo não residentes (special rate of tax for non-resident shipowner or charterer or air transport undertaking);
b) seguradoras e resseguradoras ou o regime de isenção aplicável a tais empresas (exemption and concessionary rate of tax for insurance and reinsurance business);
c) Centro de Finanças e Tesouraria (concessionary rate of tax for Finance and Treasury Centre);
d) administrador fiduciário (concessionary rate of tax for trustee company);
e) renda derivada de títulos de dívida (concessionary rate of tax for income derived from debt securities);
f) empresa de comércio global e empresa elegível (concessionary rate of tax for global trading company and qualifying company);
g) empresa de incentivo do setor financeiro (concessionary rate of tax for financial sector incentive company);
h) prestação de serviços de processamento para instituições financeiras (concessionary rate of tax for provision of processing services for financial institutions);
i) gestor de investimentos em transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping investment manager);
j) beneficiário de renda fiduciária (concessionary rate of tax for trust income to which beneficiary is entitled);
k) arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves (concessionary rate of tax for leasing of aircraft and aircraft engines);
l) gestor de investimentos em aeronaves (concessionary rate of tax for aircraft investment manager);
m) empresa de investimento em contêineres (concessionary rate of tax for container investment enterprise);
n) gestor de investimentos em contêineres (concessionary rate of tax for container investment manager);
o) corretores de seguros autorizados (concessionary rate of tax for approved insurance brokers);
q) corretores de navios e de operações de proteção de frete marítimo (concessionary rate of tax for ship broking and forward freight agreement trading);
r) serviços de suporte relacionados com transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping-related support services);
s) renda derivada da gestão de investimentos autorizados (concessionary rate of tax for income derived from managing approved venture company); e
t) empresa em processo de expansão internacional (concessionary rate of tax for international growth company).
Parágrafo único. Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos III e IV do caput, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XVII, XIX e XXXII do caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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