Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.731, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias. DOU 15/12/2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, no art. 35 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.731, de 22 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º ……………………………………………………………………….
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§ 3º O número de inscrição no CNPJ ou no CPF do tomador poderá ser incluído posteriormente à prestação do serviço, em terminais de autoatendimento (totens), localizados na praça de pedágio, ou mediante acesso ao portal eletrônico a que se refere o § 5º, em até 7 (sete) dias contados da data da operação.
§ 4º Se o documento fiscal equivalente a que se refere o caput não for emitido pela concessionária no momento da passagem do veículo, poderá o consumidor fazê-lo na forma e no prazo previstos no § 3º, mediante inserção, no ato da emissão, de informações que possam individualizar a operação, inclusive dos algarismos da placa e do número de inscrição no CNPJ ou no CPF.
§ 5º Em relação aos documentos fiscais emitidos consoante a sistemática de que trata este artigo, a concessionária deverá implantar e manter portal eletrônico por meio do qual o tomador do serviço ou consumidor poderá acessar, conferir, recuperar ou, sendo o caso, contestar os dados da transação registrada.
§ 6º O registro da placa do veículo no documento fiscal equivalente será obrigatório a partir de 1º de julho de 2018.” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………
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III – COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos, no caso de operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de escrituração nos registros anteriormente referidos.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID