Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). DOU 03/11/2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 390. ………………………………………………………………………
§ 1º Cabe ao interessado, quando solicitado, a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID