Diário Oficial da União
Publicado em: 21/10/2024 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 107
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.231, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o controle e o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Artigo 50 do Tratado de Montevideo 1980, promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, no Artigo 2 do Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, no Artigo 5 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e no art. 327 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras de controle aplicáveis ao trânsito aduaneiro de passagem, destinado a promover as operações de importação e exportação efetuadas com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para o transporte internacional terrestre.
Parágrafo único. Incluem-se nas operações de que trata esta instrução Normativa aquelas que se utilizam do regime de depósito franco para recepção, armazenagem, desunitização e unitização de unidades de carga, para fins de início ou conclusão do trânsito aduaneiro de passagem.
Art. 2º Não será concedido trânsito aduaneiro de passagem:
I – à mercadoria classificada nos itens 5502.0010 e 8543.40.00, na subposição 5601.22, nas posições 22.03 a 22.08 ou 4813 e nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
II – à mercadoria com importação proibida ou suspensa no país importador;
III – à mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do regime; e
IV – à mercadoria que, mediante fraude quanto à sua verdadeira origem, contenha informações ou tenha sido instruída com documentos que a identifiquem como de origem e procedência brasileira ou que caracterizem sua destinação ao território nacional, apresentando símbolos, marcas, etiquetas, tags ou rótulos contendo dados cadastrais de pessoa jurídica brasileira.
- 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá vedar a concessão de trânsito aduaneiro de passagem de mercadoria com importação proibida ou suspensa no território nacional.
- 2º O representante do importador no Brasil será comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no caput, devendo as respectivas mercadorias retornar, obrigatoriamente, ao exterior, sem prejuízo da aplicação da pena perdimento prevista pela legislação brasileira, quando cabível.
- 3º Nas unidades em que subsistir o regime especial de depósito franco, a comunicação a que se refere o § 2º poderá ser dirigida ao delegado administrador do depósito.
Art. 3º As mercadorias em trânsito aduaneiro de passagem ou desembarcadas para essa operação serão apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento nas hipóteses previstas no art. 689, caput, incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXI, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento a veículos cujo proprietário seja responsável pela prática de ilícito previsto no art. 688 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 4º As mercadorias destinadas a trânsito aduaneiro de passagem, contidas em unidades de carga e desembarcadas em recinto alfandegado autorizado a realizar operações sob regime de depósito franco, poderão ser recebidas, armazenadas, desunitizadas e unitizadas em nova unidade de carga ou como carga solta, para posterior despacho em regime de trânsito aduaneiro de passagem ou para exportação.
Art. 5º A concessão de trânsito aduaneiro de passagem ficará condicionada à anuência de outros órgãos de controle, na hipótese de legislação específica estabelecer requisitos para o trânsito das respectivas mercadorias.
Art. 6º No caso de trânsito aduaneiro de passagem realizado por Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional – Teti, deverá ser nomeado representante no Brasil para atuação no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito – Siscomex Trânsito e ciência de atos processuais.
Parágrafo único. Nas unidades que dispõem de regime de depósito franco, caso não haja representante do importador ou do transportador Teti, os atos processuais serão cientificados ao delegado administrador do depósito.
Art. 7º O titular da unidade em que são realizadas operações de trânsito aduaneiro de passagem poderá editar atos complementares necessários à segurança das operações, de acordo com as especificidades locais, para tratar, em especial, sobre:
I – o escaneamento e a pesagem de unidades de carga na origem e no destino do trânsito aduaneiro de passagem;
II – a relação de mercadorias não permitidas para operação em depósito franco;
III – a exigência de sistema de rastreamento de veículos;
IV – a exigência de lacres eletrônicos e outros dispositivos de monitoramento de integridade da carga; e
V – a necessidade de controle processual específico.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS