Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, que consolida todas as normas referentes ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Criado em 2014, o Programa OEA consagrou-se como uma das ferramentas mais eficazes para promover a facilitação do comércio exterior no Brasil.
O Programa permite que intervenientes que atuem no comércio exterior e adotem medidas de alto grau de conformidade sejam beneficiados no fluxo dos seus processos de importação e exportação. Podem participar do programa diversos operadores da cadeia de comércio exterior, como importadores, exportadores, transportadores, depositários de mercadoria, agentes de carga e operadores portuários e aeroportuários.
Dentre os benefícios oferecidos aos importadores e aos exportadores certificados como OEA estão o percentual reduzido de seleção de cargas para conferência das mercadorias, a redução do tempo médio bruto dos despachos de importação e o despacho sobre águas OEA. No ano passado, por exemplo, o tempo médio dos despachos de importação dentro do programa OEA ficou próximo das quatro horas, cerca de seis vezes a menos do que a média verificada fora do programa.
Além de agrupar e sistematizar as normas que tratam sobre o Programa OEA, a nova Instrução Normativa adaptou a terminologia e os procedimentos a relevantes tratados internacionais recentemente ratificados pelo Brasil: a Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas (CQR/OMA), e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC).
A terminologia aduaneira uniformizada, facilitando a compreensão internacional de institutos aduaneiros, e os procedimentos cada vez mais informatizados, e menos burocratizados, objetivam a inserção do Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.
RFB- 05/11/2020