Dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU 31/12/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 22 e 22-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
§ 1º A inscrição a que se refere o caput destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação e movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I – o código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será 409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo; e
II – o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 – Atividades de Organizações Políticas.
§ 3º Para a finalidade prevista no § 1º, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do § 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a relação dos candidatos mencionados no caput do art. 1º, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para fins de efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I – a RFB considerará o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II – no caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”;
III – no caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”; e
IV – o endereço dos candidatos será o constante na base de dados do TSE, assim definido:
a) o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília, para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República; e
b) o endereço do Cadastro Eleitoral, para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador.
Art. 3º Depois de recebidos os dados fornecidos na forma do art. 2º, a RFB efetuará as inscrições no CNPJ, de ofício, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de sua recepção, divulgando nos sítios da RFB e do TSE na internet em igual período.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE e na forma desta Instrução Normativa, disponibilizará novo número de inscrição no CNPJ e cancelará a inscrição anterior.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ permanecerão disponibilizados nos sítios da RFB e do TSE na Internet, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas ou em data posterior, a critério de cada órgão.
Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, de posse do número de inscrição no CNPJ, divulgado na forma do art. 3º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará ao TSE, por meio eletrônico e em conformidade com modelo aprovado pelo referido Tribunal, lista com as seguintes informações:
I – nome do candidato;
II – número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato;
III – número de inscrição no CNPJ; e
IV – data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas pela RFB, de ofício:
I – no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
II – no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição.
Parágrafo único. No caso das eleições de 2020, excepcionalmente, os cancelamentos a que se refere o caput serão realizados no dia 28 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, também, às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010.
Art. 11. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral