O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, o inciso VII do art. 19 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, e o inciso XX do art. 110 do Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no § 2º do art. 6º e no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Portaria Conjunta RFB/Incra nº 620, de 20 de abril de 2016, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Implementar a integração entre o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), por meio da vinculação dos imóveis neles inscritos, com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º Para fins da integração prevista no art. 1º, os titulares de imóveis rurais estão obrigados à atualização cadastral dos imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), de forma a promover a vinculação entre eles nos referidos sistemas.
§ 1º Entende-se por titular de imóvel rural o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.
§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere o caput deverá ser realizado:
I – para imóveis rurais com área maior que 50 ha (cinquenta hectares), até o dia 30 de dezembro de 2021; e
II – para os imóveis rurais com área menor ou igual a 50 ha, até o dia 30 de dezembro de 2022.
§ 3º Os imóveis devem estar previamente vinculados caso seja necessária a prática, no Cafir, dos atos de inscrição e de alteração cadastral previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, hipótese em que não se aplicam os prazos para vinculação previstos no § 2º.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO
Art. 3º A vinculação a que se refere o art. 2º será realizada por meio do serviço “Gerenciar Vinculação” do sistema eletrônico online do CNIR, disponível nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na Internet, nos respectivos endereços www.receita.economia.gov.br e www.incra.gov.br.
Parágrafo único. O procedimento de vinculação a que se refere o caput é o descrito no Manual do CNIR, disponível nos endereços eletrônicos nele mencionados.
Art. 4º O imóvel cadastrado no SNCR deverá ser vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto nas situações previstas nos arts. 5º, 6º e 7º.
Art. 5º Fica dispensado do cumprimento da obrigação de efetuar a vinculação o titular do imóvel com a área total inserida no perímetro urbano do município, cadastrado no SNCR em razão de sua destinação agropecuária.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso o imóvel esteja cadastrado no Cafir, sua inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014.
Art. 6º Será admitida a vinculação de um imóvel no SNCR a mais de um imóvel cadastrado no Cafir desde que comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR, de forma que mais de uma parcela componente do imóvel está localizada em zona rural, observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º Será admitida a vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR desde que comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir provocou sua descontinuidade, de forma que mais de um imóvel está cadastrado no SNCR, observado o disposto no art. 8º.
Art. 8º No momento do pedido de vinculação nas hipóteses previstas nos arts. 6º ou 7º, a condição que gera a descontinuidade deverá ser comprovada por meio de planta e de memorial descritivo que contenham as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites das parcelas que formam o imóvel rural, produzidas por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme procedimento a ser regulamentado em nota técnica do CNIR.
Parágrafo único. Caso já conste, no sistema eletrônico do CNIR, a informação de descontinuidade prevista nos arts. 6º e 7º, o titular do imóvel rural tem até o dia 30 de setembro de 2020 para apresentar a documentação técnica citada no caput.
Art. 9º O descumprimento do disposto no § 2º do art. 2º sujeita o imóvel rural:
I – à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014; e
II – à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Parágrafo único. Os imóveis rurais com situação cadastral inconsistente em razão das hipóteses previstas no art. 8º da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa Conjunta, terão suas situações regularizadas perante o Cafir e o SNCR, de ofício, pela RFB e pelo Incra.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.
Art. 11. Esta Instrução Normativa Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária