INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2180, DE 11 DE MARÇO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2024, seção 1, página 123)
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA POR PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO PAÍS COM DEPÓSITOS NÃO REMUNERADOS, MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ENTIDADES CONTROLADAS E TRUSTS NO EXTERIOR
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, pela pessoa física residente no País, os rendimentos de:
I – aplicações financeiras no exterior; e
II – lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.
- 1º Os rendimentos de que trata este artigo deverão ser declarados pela pessoa física residente no País diretamente na Declaração de Ajuste Anual – DAA de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital.
- 2º Os rendimentos de que trata o caput serão tributados na DAA à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual desses rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
- 3º Na hipótese de bens e direitos no exterior possuídos em condomínio, cada condômino deverá cumprir suas obrigações tributárias em relação à parcela de que é titular.
- 4º Na impossibilidade de identificação do valor atribuído a cada titular de conta bancária ou de outro bem ou direito, o valor deverá ser distribuído igualmente entre os titulares.
- 5º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Instrução Normativa permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, inclusive os ganhos na alienação de moeda estrangeira em espécie e os ganhos de variação cambial do capital aplicado em entidades controladas no exterior de que tratam os arts. 7º e 35.
Seção II
Da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior
Art. 3º A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que esses depósitos:
I – não sejam remunerados; e
II – sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
Parágrafo único. Também não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior.
Seção III
Da variação cambial da moeda estrangeira mantida em espécie
Art. 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).
Art. 5º Os valores isentos decorrentes da não incidência do IRPF sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie de que trata o caput do art. 4º devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis da DAA”.
Art. 6º Na ficha “Bens e Direitos da DAA”, cada moeda estrangeira deve ser declarada pelo resultado da multiplicação da quantidade da moeda estrangeira em estoque pelo seu custo médio ponderado em reais.
Art. 7º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no art. 4º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF, de acordo com este artigo.
- 1º O ganho de variação cambial correspondente a cada alienação será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.
- 2º O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional na data da alienação pela cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil – BCB, na data da alienação.
- 3º O custo de aquisição da moeda estrangeira mantida em espécie corresponderá ao valor do custo médio ponderado da moeda, resultado da divisão do valor total, em reais, pago nas aquisições pela quantidade de moeda estrangeira existente.
- 4º A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado.
- 5º O custo de aquisição de moeda estrangeira em espécie adquirida em instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio em reais será o valor efetivamente pago.
- 6º Quando da alienação, o custo de aquisição, em reais, da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada.
- 7º O ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação.
- 8º O ganho de capital percebido em decorrência da alienação de moeda estrangeira espécie sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, na forma do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, às seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,50% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,50% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
- 9º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
- 10. O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável com o IRPF sujeito ao ajuste anual e informado na DAA.
(…)
Íntegra da presente Instrução normativo no seguinte link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136603